# Registro público: STJ — 1928657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21861/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21861.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4786d79ab8932f8ef3c6438e20bf22bb91c5b9083d68d52af10e4d41ebe1a98d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834536
- **Número de registro na fonte:** 202102164321
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. REGISTRO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI N. 9.656/98, DA LEI N. 6.839/80 E DA LEI N. 4.324/64. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROV IMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SUMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com obrigação de fazer contra plano de assistência à saúde, objetivando o registro no conselho profissional. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Com o advento da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA.
REGISTRO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI N. 9.656/98, DA LEI N.
6.839/80 E DA LEI N. 4.324/64. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROV IMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SUMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de  ação ordinária com obrigação de fazer
contra plano de assistência à saúde, objetivando o registro no
conselho profissional. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
 II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Com o advento da Lei nº 9.961/2000, as empresas de
planos privados de assistência à saúde passaram a se submeter ao
poder regulador da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS,
sendo diretamente afetadas pelos atos normativos por ela expedidos.
Desta forma, diferentemente do que alega a Apelante, a competência
para fiscalizar o exercício das atividades das operadoras de planos
de saúde não é exclusiva da ANS. A uma, nos termos do comando
normativo específico da Lei nº 9.656/98constitui condição legal
indispensável à concessão da autorização para funcionamento o
registro nos Conselhos Regionais de Medicina/Odontologia das
empresas que pretendam operar planos de saúde que venham a oferecer
serviços de assistência odontológica. E, a duas, a vinculação
reguladora, normativa, e fiscalizadora à Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS não obsta o poder fiscalizador dos Conselhos
Profissionais. Por tais razões, CRO-ES possui legitimidade ativa
para propor a presente demanda, bem como a VISION MED ASSISTÊNCIA
MÉDICA LTDA, ora Apelante, é parte legítima para figurar no polo
passivo desta ação."
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice o entendimento desta
Corte é no sentido de que "As pessoas jurídicas de direito privado
que operam planos de assistência à saúde, seja em que modalidade
for, estão submetidas às disposições contidas na Lei nº 9.656/98
que, em seu artigo art. 8º, inciso I, exige registro nos Conselhos
Regionais de Medicina ou de Odontologia como condição para obter
autorização de funcionamento" (REsp n. 1.106.887/CE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/8/2013, DJe de 27/8/2013). Também nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 661.664/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016.
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE OPERAM PLANOS DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE - NECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE OS CONSELHOS
REGIONAIS DE MEDICINA OU DE ODONTOLOGIA)
   STJ - <<REsp 1106887>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 661664>>-RO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4786d79ab8932f8ef3c6438e20bf22bb91c5b9083d68d52af10e4d41ebe1a98d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

