{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21862,"origem":"stj","sha256_origem":"bf3363d6b7005a1132b0076aca27aca7cbef06e5f67817b826317e87e0987202","registro_original":{"id_fonte":"000834537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1861734","numero_registro":"202000343655","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.  DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO\nABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM\nCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos contra o INSS\nobjetivando desconstituição de cobrança objeto do executivo apenso,\nsob alegação de decadência, prescrição e nulidade da tributação\nimposta. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.\nII - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de\num fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.\nConsoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso\nespecial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento\nsuficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt\nno REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n.\n1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado\nem 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n4/8/2020, DJe 26/8/2020.\nIII - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nse encontra no mesmo sentido do acórdão recorrido, pelo afastamento\nda legitimidade passiva ad causam do Sebrae, Senac, Sesc, Incra nas\nações que objetivam a restituição do recolhimento de cobranças de\ncontribuição tributária. Nesse sentido: REsp n. 1.698.012/PR,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017,\nDJe 18/12/2017; AgInt no REsp n. 1.605.531/SC, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe\n19/12/2016.\nIV - Ainda nesse diapasão: AgInt no AgInt no REsp n. 1.713.240/SP,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n29/4/2020, DJe de 5/5/2020; e AgInt nos EREsp n. 1.320.522/DF,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em\n28/8/2019, DJe de 2/9/2019.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO SUFICIENTE - IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1389204>>-MG,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1838532>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1623926>>-MG\n(RESTITUIÇÃO  DO RECOLHIMENTO  DE  COBRANÇAS  DE  CONTRIBUIÇÃO\nTRIBUTÁRIA - SEBRAE,  SENAC,  SESC,  INCRA  - LEGITIMIDADE  PASSIVA\nAD CAUSAM)\n   STJ - <<REsp 1698012>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1605531>>-SC,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1713240>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1320522>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"37d24589acac5194d45877c90c0e351f0fb92e38740a95512dc85b5e990949e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
