{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21863,"origem":"stj","sha256_origem":"315f959d383ef1ae530354a540d8c91ce2b2d7cb115ac506acba6ab415c3f2fe","registro_original":{"id_fonte":"000834538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1845249","numero_registro":"201903207089","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL\nCUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO\nJURÍDICO-TRIBUTÁRIA  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. NÃO VIÁVEL DECISÃO MONOCRÁTICA.\n I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c\nação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária\ncontra o Estado de Minas Gerais objetivando anulação de débito\nfiscal e declaração de inexistência de relação jurídica tributária.\nNa sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi parcialmente reformada.\nII - Compulsando os autos, verifica-se que o caso dos autos cinge-se\nà interpretação do art. 111 do CTN nos casos de obtenção do\nbenefício referido no C onvênio ICMS n. 52/91, nas operações\ninterestaduais dos produtos comercializados pelo recorrente.\nIII - Com a análise do recurso, em confronto com o acórdão\nrecorrido, verifica-se não ser viável a decisão monocrática, assim\nsendo, faz-se de rigor a reconsideração da decisão agravada para que\nos autos retornem para julgamento pelo colegiado.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"651ce4d7db619b2595bb7cabfe44c75f806c50061f2cf4e5078a41bc42250798","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
