{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21864,"origem":"stj","sha256_origem":"aa5f4efc8257f2001521347bf1471ce2b8251a8fe3ece8347bb8b47ae9f3c483","registro_original":{"id_fonte":"000834539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1816224","numero_registro":"201901482189","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÕES\nRAZOÁVEIS NO MESMO PERÍODO DE TEMPO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n343/STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE COADUNA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, o Estado da Paraíba ajuizou ação rescisória com valor\nda causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em outubro de 2016,\ntendo como objetivo desconstituir acórdão prolatado nos autos de\nmandado de segurança coletivo, em que se concedeu a ordem\nmandamental, determinando à autoridade coatora que implante a bolsa\nde desempenho profissional em favor dos militares inativos e\npensionistas substituídos, não alcançados pela Emenda Constitucional\nnº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou que estejam protegidos pelo\nart. 7º da referida emenda e pelo parágrafo único do art. 3º da EC\n47/2005. O TJPB negou provimento à rescisória, ficando consignado\nque \"diante do entendimento divergente à época, tal fato, por si só,\nafasta a tese do autor de que a interpretação dada pelo 'decisum'\nque se busca rescindir foi aberrante, violando o dispositivo legal\nem sua literalidade\" (fl. 792). Houve interposição de recurso\nespecial. No STJ, em decisão monocrática, não se conheceu do recurso\nespecial, aplicando-se as Súmulas n. 83/STJ e 343/STF.\nII - É conhecido que, na ação rescisória fundada no inciso V do art.\n485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta,\nevidente, de sorte que, não se configura a aludida violação se o\nacórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações possíveis,\nsob pena de se tornar um mero recurso com prazo de interposição de\ndois anos. Nesse sentido, aliás, é o que expressa a Súmula n. 343 do\nSTF, segundo a qual não cabe ação rescisória por ofensa a literal\ndisposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em\ntexto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. No caso\ndos autos, a parte autora pretende a rescisão de acórdão prolatado\nnos autos de mandado de segurança coletivo, em que se concedeu a\nordem mandamental, determinando à autoridade coatora que implante a\nbolsa de desempenho profissional em favor dos militares inativos e\npensionistas substituídos, não alcançados pela Emenda Constitucional\nn. 41, de 19 de dezembro de 2003, ou que estejam protegidos pelo\nart. 7º da referida emenda e pelo parágrafo único do art. 3º da EC\n47/2005. Na época do julgamento do acórdão rescindendo, verifica-se\nque a matéria de fundo (extensão do pagamento da Bolsa Desempenho\nProfissional aos inativos) encontrava-se com interpretação\ncontrovertida, como explicitamente apontam os recorrentes à fl. 963.\nIII - Desse modo, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000343","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DE NORMA FEDERAL -\nMODIFICAÇÃO - APLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF)\n   STJ - <<AR 5274>>-SC,\n         <<AR 4443>>-RS,\n         <<AR 5536>>-GO\n   STF - [[RE 590809]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f00ebe5131120d002f45ccbefdf4f5664ecab0c5ab5b978614114846509e594a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
