{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21865,"origem":"stj","sha256_origem":"3909d21cb2e30d164e10f50c6b89cecf835700954262d13903813fc61a696b46","registro_original":{"id_fonte":"000834540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1747421","numero_registro":"201801332740","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO.\nACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por\nLocomotiva Indústria e Comércio de Têxteis Industriais - Ltda.\ncontra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo\nEstado de Minas Gerais, rejeitou a exceção de pré-executividade\napresentada pela executada.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para\nsuspender os atos judiciais de constrição e alienação dos bens da\nrecorrente, durante o processamento da recuperação judicial, mantido\no regular prosseguimento da execução em relação aos demais atos.\nEsta Corte negou provimento ao recurso especial.\nIII -  A  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do\nCPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões\nde seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da\nparte, como verificado na hipótese.\nIV - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do\nCPC/2015, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Na hipótese\ndos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o\nacórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão,\ncontradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa\nde reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e\ndevidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões\npertinentes sobre os pedidos formulados.\nV - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão\nacima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria\nsob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o\nsuprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal\nmencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da\ncontrovérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: (EDcl nos EDcl nos\nEDcl no REsp 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/06/2020 e AgInt no REsp\n1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020.)\nVI - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica\nno sentido de que os atos de constrição de empresa em recuperação\njudicial devem passar pelo crivo do juízo recuperacional. In casu,\ntendo o julgador entendido que não é devida a constrição, fica\ninviabilizado o pedido, visando a preservação da empresa. Sobre o\nassunto, confiram-se: (AgInt no REsp n. 1.982.262/SP, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe\nde 4/5/2022 e REsp n. 1.793.282/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1807352>>-AM\n(ATOS DE CONSTRIÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZO\nRECUPERACIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1982262>>-SP,\n         <<REsp 1793282>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e507a471aa18b90c4d3cc47d78094c85fb57c02d9004c1bdbc447a82df288d79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
