{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21866,"origem":"stj","sha256_origem":"139613ba552b1884211e02abafe60a55a2c98ef10f1777effa23f638fa07c6f7","registro_original":{"id_fonte":"000834541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1577087","numero_registro":"201902633646","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO.\nLIQUIDAÇÃO JUDICIAL DA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO\nRECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.  ALEGAÇÃO DE OFENSA\nAO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR\nO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APLICAÇÃO\nDA SÚMULA N. 284 DO STF.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo\nEstado do Rio Grande do Sul contra a decisão que, nos autos da\nexecução fiscal ajuizada contra Cotrijui - Cooperativa Agropecuária\ne Industrial objetivando a cobrança de crédito fiscal relativo ao\nICMS, determinou a suspensão do feito.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para afastar a ordem\nde suspensão do feito, determinando o prosseguimento da execução\nfiscal. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao\nrecurso especial.\nIII -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a  e\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.\nIV - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,\nverifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,\nque o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se\npronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de\ndeclaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos\npara demonstrar especificamente a suposta mácula.\nV - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022\ndo CPC/2015 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF,\ninviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o\nassunto, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe\n12/5/2020 e AgInt no AREsp n. 1.546.431/AL, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe\n24/4/2020.)\nVI - Em relação aos demais dispositivos legais apontados como\nviolados, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a\nexecução fiscal não se suspende pela liquidação judicial da\ncooperativa. Neste sentido, in verbis: (REsp n. 1.202.225/SP,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n14/9/2010, DJe 6/10/2010, REsp n. 738.455/BA, relator Ministro Teori\nAlbino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 9/8/2005, DJ 22/8/2005\ne REsp n. 151.259/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma,\njulgado em 26/4/2005, DJ 1º/7/2005,  AREsp n. 1.621.536/RS, DJe\n30/4/2020, relator Ministro Herman Benjamin e REsp n. 1.881.221/RS,\nDJe 1º/7/2020, relatora Ministra Regina Helena Costa.\nVII - Conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a\ncaracterização das circunstâncias que identifiquem os casos\nconfrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,\ncom indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,\napontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,\ncom a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em\nface de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.\n284 do STF.\nVIII - Observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma\nsimilitude fática e jurídica, inviabilizando a análise do alegado\ndissídio. Enquanto o acórdão recorrido versa sobre cooperativas, o\nacórdão indicado como paradigma trata das sociedades empresárias.\nNesse sentido, confiram-se: (AgInt no REsp n. 1.827.299/MS, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020,\nDJe 8/5/2020 e AREsp n. 1.577.796/SP, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020.)\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO - LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DA COOPERATIVA -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - {{AREsp 1621536}}-RS,\n         <<REsp 1202225>>-SP,\n         <<REsp 738455>>-BA,\n         {{REsp 1881221}}-RS,\n         <<REsp 151259>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b61f4a66a59f5407867a964f3a076ab2d72f74d8181cac6797c3c5244a85e804","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
