{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21867,"origem":"stj","sha256_origem":"a2cb30cf5f2a3d55c1a268b45ffef965736cbf12241e4dd730389d2659efac6c","registro_original":{"id_fonte":"000834542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1380860","numero_registro":"201802741145","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO.\nAÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.\nLEGITIMIDADE DA ENTIDADE SINDICAL. ACÓRDÃO DA ORIGEM EM CONFRONTO\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a\ndecisão que afastou a legitimidade da parte. No Tribunal a quo, foi\ndesprovido o  agravo de instrumento. Nesta Corte, deu-se provimento\nao recurso especial.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos e xtrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - Correta a decisão recorrida que deu parcial provimento ao\nrecurso especial, para o fim de reformar o acórdão recorrido e\ndeterminar o retorno dos autos ao juízo da execução para fins de\nprosseguimento do feito, afastada a ilegitimidade da parte\nexequente.\nIV - Quanto ao mérito, verifica-se que o acórdão recorrido está em\nconfronto com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que\n\"os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos\nprocessuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa\ndos interesses coletivos de toda a categoria que representam,\nindependentemente de autorização expressa ou relação nominal.\" (REsp\nn. 1.829.223/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019). Conforme se confere dos\nseguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.985.158/MG, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de\n9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.890.382/SC, relator Ministro Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado\nem 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - REALIZAÇÃO DE FORMA\nIMPLÍCITA)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI,\n         <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC,\n         <<AgRg no Ag 1421517>>-AL\n(SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES - SUBSTITUTOS PROCESSUAIS - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1985158>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1890382>>-SC,\n         <<REsp 1829223>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1d5af16be0dce30a65306849e07091e152b83990f233bd874b8e1b7beca772ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
