{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21868,"origem":"stj","sha256_origem":"ab9e1dcff3699f8431b71fb494e1648d18e5724a7d86f0a980df3f06711c7e2f","registro_original":{"id_fonte":"000834543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1188201","numero_registro":"201702686170","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. DESCONTO\nINDEVIDO.  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REPETIÇÃO\nDOS VALORES DESCONTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.\nACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.\n83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o\nGovernador do Estado de São Paulo e do Superintendente do\nDepartamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, objetivando impedir\nos descontos nos vencimentos e/ou proventos de aposentadoria dos\nautores, em razão do teto remuneratório, bem como a devolução dos\nvalores já descontados.\nII - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a\nsentença foi parcialmente reformada para conceder a segurança,\ndevendo-se respeitar a prescrição quinquenal retroativa ao\najuizamento da demanda. Esta Corte conheceu do agravo para dar\nparcial provimento ao recurso especial.\nIII -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, no tocante à correção monetária, o Supremo Tribunal\nFederal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 870.947/SE (Tema 810/STF) assentou a compreensão\nde que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei\nn. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das\ncondenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração\noficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao\nimpor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB,\nart. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada\npara capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a\npromover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a\ncorreção monetária deve observar o IPCA-E.\nIV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se\nno julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção (Tema n. 905/STJ).\nNesse sentido: (EDcl no AgRg no REsp 1.221.069/RS, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 6/3/2020 e\nAgInt no RE no AgRg no REsp 1.411.245/SP, relatora Ministra Maria\nThereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe\n13/12/2019.)\nV - Quanto aos juros moratórios, ficou consolidado nesta Corte\nSuperior, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018, o entendimento de que as\ncondenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos\nsujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de\nmora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices\nprevistos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque\npara a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)\nagosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção\nmonetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:\nremuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária:\nIPCA-E.\nVI - A matéria havia sido suspensa pelo STF nos Edcl no RE\n870.947/SE, relator Min. Luiz Fux, mas apenas para fins de modulação\ndos efeitos temporais da decisão, tendo sido mantido o entendimento\nfixado quanto ao mérito. Contudo, o Tribunal, por maioria, rejeitou\nos embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão.\nNesse sentido: (AgRg no REsp 1.492.381/RS, relator Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe\n23/6/2020.)\nVII - Não merece reparos o acórdão recorrido quanto ao ponto,\nporquanto encontra-se em consonância com o decidido no julgamento do\nREsp. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de\n2/3/2018, acima mencionado.\nVIII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nRessalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,\naos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do\npermissivo constitucional.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00022","LEG:FED LEI:011960 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - ÍNDICE DE CORREÇÃO\nMONETÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1221069>>-RS,\n         <<AgInt no RE no AgRg no REsp 1411245>>-SP\n   STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)\n(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA -\nMODULAÇÃO DE EFEITOS - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1492381>>-RS\n   STF - [[RE-ED 870947]]-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3de7f4abccdd7420a34788107039df69f35e7accad33b3fdacf704c4361aeff9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
