# Registro público: STJ — 1188201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21868/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21868.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab9e1dcff3699f8431b71fb494e1648d18e5724a7d86f0a980df3f06711c7e2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado de São Paulo e do Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, objetivando impedir os descontos nos vencimentos e/ou proventos de aposentadoria dos autores, em razão do teto remuneratório, bem como a devolução dos valores já descontados. II - Na sentença, denegou-se…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. DESCONTO
INDEVIDO.  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REPETIÇÃO
DOS VALORES DESCONTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
83/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o
Governador do Estado de São Paulo e do Superintendente do
Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, objetivando impedir
os descontos nos vencimentos e/ou proventos de aposentadoria dos
autores, em razão do teto remuneratório, bem como a devolução dos
valores já descontados.
II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada para conceder a segurança,
devendo-se respeitar a prescrição quinquenal retroativa ao
ajuizamento da demanda. Esta Corte conheceu do agravo para dar
parcial provimento ao recurso especial.
III -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, no tocante à correção monetária, o Supremo Tribunal
Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810/STF) assentou a compreensão
de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei
n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB,
art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a
correção monetária deve observar o IPCA-E.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção (Tema n. 905/STJ).
Nesse sentido: (EDcl no AgRg no REsp 1.221.069/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 6/3/2020 e
AgInt no RE no AgRg no REsp 1.411.245/SP, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe
13/12/2019.)
V - Quanto aos juros moratórios, ficou consolidado nesta Corte
Superior, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018, o entendimento de que as
condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de
mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária:
IPCA-E.
VI - A matéria havia sido suspensa pelo STF nos Edcl no RE
870.947/SE, relator Min. Luiz Fux, mas apenas para fins de modulação
dos efeitos temporais da decisão, tendo sido mantido o entendimento
fixado quanto ao mérito. Contudo, o Tribunal, por maioria, rejeitou
os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão.
Nesse sentido: (AgRg no REsp 1.492.381/RS, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe
23/6/2020.)
VII - Não merece reparos o acórdão recorrido quanto ao ponto,
porquanto encontra-se em consonância com o decidido no julgamento do
REsp. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de
2/3/2018, acima mencionado.
VIII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA)
   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
         <<EDcl no AgRg no REsp 1221069>>-RS,
         <<AgInt no RE no AgRg no REsp 1411245>>-SP
   STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)
(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA -
MODULAÇÃO DE EFEITOS - NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1492381>>-RS
   STF - [[RE-ED 870947]]-SE

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00022
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-06-29%3B11960)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2054554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127997/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1963069](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37701/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2193973](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37461/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
