# Registro público: STJ — 68610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21869/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fee13e0437d9fcc31c3a93e877fe76816c5e3bae497f991b6d4926b00c4d8c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834544
- **Número de registro na fonte:** 202200892146
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - N a origem, trata-se de mandado de segurança em que os impetrantes, escrivães judiciais, pretendem a efetivação no cargo de técnico judiciário. No Tribunal a quo, concedeu-se parcialmente a segurança tão somente para declarar os impetrantes efetivos no cargo de escrivão judicial. II - No caso dos autos, não houve comprovação do direito líquido e certo das partes impetrantes ao enquadramento como técnicos judiciários. O mandado de segurança…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO PÚBLICO.
TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 43 DO
STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - N a origem, trata-se de mandado de segurança em que os
impetrantes, escrivães judiciais, pretendem a efetivação no cargo de
técnico judiciário. No Tribunal a quo, concedeu-se parcialmente a
segurança tão somente para declarar os impetrantes efetivos no cargo
de escrivão judicial.
II - No caso dos autos, não houve comprovação do direito líquido e
certo das partes impetrantes ao enquadramento como técnicos
judiciários. O mandado de segurança possui como requisito
inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela
parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída,
inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a
demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no
momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do
direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido:
AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n.
48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.
III - Para que se possa aferir a alegação de ilegalidade na prática
do ato administrativo, seria necessário realizar incursão probatória
inviável em mandado de segurança. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
66.700/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 7/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS n. 59.770/GO, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe
28/9/2021.
IV - No caso dos autos, o Tribunal de origem concedeu parcialmente a
segurança para o fim de assegurar aos impetrantes a efetividade no
serviço público. Foi denegada a segurança quanto à possibilidade de
enquadramento dos servidores no cargo de técnico judiciário.
V - Verifica-se que o acórdão está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. A pretendida transposição configura, em
verdade, provimento de cargo público de carreira distinta daquela
ocupada anteriormente pelos recorrentes, o que se afigura
inconstitucional, a teor do enunciado da Súmula Vinculante 43 do
Supremo Tribunal Federal (antiga Súmula n. 685/STF). Nesse sentido:
RMS n. 55.657/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/6/2018, DJe de 23/11/2018; AgInt no RMS n. 62.731/MS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
5/10/2020, DJe de 8/10/2020; AgInt no RMS n. 53.577/MG, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe
de 13/4/2018.)
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO -
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
   STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB,
         <<AgInt no RMS 48586>>-TO
(MANDADO DE SEGURANÇA - INCURSÃO PROBATÓRIA - VIA INADEQUADA)
   STJ - <<AgInt no RMS 66700>>-MG,
         <<AgInt no RMS 59770>>-GO
(SERVIDOR PÚBLICO - TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS - IMPOSSIBILIDADE -
SÚMULA VINCULANTE 43/STF)
   STJ - <<AgInt no RMS 62731>>-MS,
         <<AgInt no RMS 53577>>-MG,
         <<RMS 55657>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000043

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 9fee13e0437d9fcc31c3a93e877fe76816c5e3bae497f991b6d4926b00c4d8c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9fee13e0437d9fcc31c3a93e877fe76816c5e3bae497f991b6d4926b00c4d8c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

