{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21872,"origem":"stj","sha256_origem":"d0271889ccb5eae52a6eb70468589fc8d27a681d4f6d39ccdd9ae0b5f5507d05","registro_original":{"id_fonte":"000834547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159922","numero_registro":"202201983655","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO CONJUNTA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MAJORAÇÃO DOS\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.\n1. A decisão monocrática assentou: \"Evidentemente  a  pretensão  do\nEstado  de  que  seja  reconhecida sua ilegitimidade passiva ad\ncausam, com consequente violação ao art. 17 do CPC, não pode ser\napreciada sem o reexame dos elementos fático-probatórios da causa e,\nem especial, do convênio de Cooperação (grifei) para Gestão\nAssociada  por meio do qual o Município de Caxambu do Sul delegou ao\nente estatal, ainda que por meio de sociedade de economia mista\nestadual, a responsabilidade pelo fornecimento de água potável e\ncoleta e tratamento de esgoto sanitário. Em tais circunstâncias, o\nconhecimento  do Recurso Especial esbarra nos óbices da Súmula 5/STJ\n('A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso\nEspecial') e da Súmula 7/STJ ('A pretensão de simples reexame de\nprova não enseja Recurso Especial').\"\n2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a\ndeterminação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os\nfundamentos do mérito da decisão recorrida.\n 3. Sua irresignação combate, de forma genérica, tão somente o\nimpedimento sumular n. 7 desta Corte, silenciando-se quanto ao óbice\ndo enunciado de súmula n. 5 do STJ, os quais, no caso sub examine,\nsão indissociáveis, nos termos do Acórdão recorrido.\n4. Dessa forma, verifica-se que as razões do Agravo Interno não\nimpugnam especificamente o fundamento da decisão agravada acerca do\nnão conhecimento do Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora\nAgravante, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui\nônus do Agravante.\n 5. Assim, a ausência de impugnação especificada faz incidir na\nespécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação\natual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: \"É inviável o agravo do art.\n545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da\ndecisão agravada.\"\n6. Destaco, ainda, que é assente a jurisprudência desta Corte\nSuperior de Justiça no sentido de que a fixação de honorários\nrecursais, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC/2015, independe do\nefetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida. No caso,\na decisão agravada majorou os honorários advocatícios em desfavor da\nparte autora em 10% do valor arbitrado na origem, observados, se\naplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art.\n85, § 11, do CPC/2015, o que não se mostra desarrazoado.\n7. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011 ART:01021\n        PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nRECORRIDA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 753564>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 840007>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no Ag 752308>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 849848>>-PB\n(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EFETIVO TRABALHO ADICIONAL\nDO ADVOGADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1953716>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9eee68da315d5711c5413f4f8158a680ede04ca15ab462bd64b2b6eeba1d21fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
