# Registro público: STJ — 2159922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0271889ccb5eae52a6eb70468589fc8d27a681d4f6d39ccdd9ae0b5f5507d05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO CONJUNTA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática assentou: "Evidentemente  a  pretensão  do
Estado  de  que  seja  reconhecida sua ilegitimidade passiva ad
causam, com consequente violação ao art. 17 do CPC, não pode ser
apreciada sem o reexame dos elementos fático-probatórios da causa e,
em especial, do convênio de Cooperação (grifei) para Gestão
Associada  por meio do qual o Município de Caxambu do Sul delegou ao
ente estatal, ainda que por meio de sociedade de economia mista
estadual, a responsabilidade pelo fornecimento de água potável e
coleta e tratamento de esgoto sanitário. Em tais circunstâncias, o
conhecimento  do Recurso Especial esbarra nos óbices da Súmula 5/STJ
('A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso
Especial') e da Súmula 7/STJ ('A pretensão de simples reexame de
prova não enseja Recurso Especial')."
- **Item 2 (texto oficial):** No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a
determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os
fundamentos do mérito da decisão recorrida.
- **Item 3 (texto oficial):** Sua irresignação combate, de forma genérica, tão somente o
impedimento sumular n. 7 desta Corte, silenciando-se quanto ao óbice
do enunciado de súmula n. 5 do STJ, os quais, no caso sub examine,
são indissociáveis, nos termos do Acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, verifica-se que as razões do Agravo Interno não
impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada acerca do
não conhecimento do Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora
Agravante, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do Agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, a ausência de impugnação especificada faz incidir na
espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação
atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada."
- **Item 6 (texto oficial):** Destaco, ainda, que é assente a jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça no sentido de que a fixação de honorários
recursais, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC/2015, independe do
efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida. No caso,
a decisão agravada majorou os honorários advocatícios em desfavor da
parte autora em 10% do valor arbitrado na origem, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art.
85, § 11, do CPC/2015, o que não se mostra desarrazoado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO CONJUNTA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática assentou: "Evidentemente  a  pretensão  do
Estado  de  que  seja  reconhecida sua ilegitimidade passiva ad
causam, com consequente violação ao art. 17 do CPC, não pode ser
apreciada sem o reexame dos elementos fático-probatórios da causa e,
em especial, do convênio de Cooperação (grifei) para Gestão
Associada  por meio do qual o Município de Caxambu do Sul delegou ao
ente estatal, ainda que por meio de sociedade de economia mista
estadual, a responsabilidade pelo fornecimento de água potável e
coleta e tratamento de esgoto sanitário. Em tais circunstâncias, o
conhecimento  do Recurso Especial esbarra nos óbices da Súmula 5/STJ
('A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso
Especial') e da Súmula 7/STJ ('A pretensão de simples reexame de
prova não enseja Recurso Especial')."
2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a
determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os
fundamentos do mérito da decisão recorrida.
 3. Sua irresignação combate, de forma genérica, tão somente o
impedimento sumular n. 7 desta Corte, silenciando-se quanto ao óbice
do enunciado de súmula n. 5 do STJ, os quais, no caso sub examine,
são indissociáveis, nos termos do Acórdão recorrido.
4. Dessa forma, verifica-se que as razões do Agravo Interno não
impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada acerca do
não conhecimento do Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora
Agravante, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do Agravante.
 5. Assim, a ausência de impugnação especificada faz incidir na
espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação
atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada."
6. Destaco, ainda, que é assente a jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça no sentido de que a fixação de honorários
recursais, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC/2015, independe do
efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida. No caso,
a decisão agravada majorou os honorários advocatícios em desfavor da
parte autora em 10% do valor arbitrado na origem, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art.
85, § 11, do CPC/2015, o que não se mostra desarrazoado.
7. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA)
   STJ - <<AgRg no REsp 753564>>-SC,
         <<AgRg no REsp 840007>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no Ag 752308>>-SP,
         <<AgRg no REsp 849848>>-PB
(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EFETIVO TRABALHO ADICIONAL
DO ADVOGADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1953716>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011 ART:01021
        PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2212102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157301/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1929658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23071/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1857492](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22047/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
