{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21874,"origem":"stj","sha256_origem":"d01d41835d349157227d1e0c64172ce201537c687f333dc6fd2539acc9d40e36","registro_original":{"id_fonte":"000834549","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154490","numero_registro":"202201891612","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DO TEXTO\nLEGAL. SÚMULA 284/STF.\n1. A agravante não demonstrou como ocorreu a violação ao dispositivo\nlegal citado nas razões do recurso pelo acórdão objurgado.\nPortanto, considerando-se a deficiência das razões recursais do\nRecurso Especial, vê-se que incide sobre a hipótese, por analogia, o\nóbice constante da Súmula 284 do STF, in verbis: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\n2. A infringência ao art. 37, XVI, da CF não pode ser suscitada nas\nrazões do Recurso Especial, pois cabe ao Supremo Tribunal Federal o\nexame da violação de dispositivos constitucionais, conforme dispõe o\nart. 102, III, do permissivo constitucional.\n3. Tendo o acórdão recorrido amparo em fundamento eminentemente\nconstitucional, não compete ao STJ conhecer da proposição formulada\nno Recurso Especial, sob pena de invadir a competência exclusiva do\nSTF.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÃO GENÉRICA - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1913313>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1801256>>-AC\n(MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO\nSTF)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1429089>>-PR,\n         <<REsp 1337271>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8d13e37b7436b3a1ad1ef73e0c696d677e333f9785382576a6047f60564d7141","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
