{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21875,"origem":"stj","sha256_origem":"73adc9f63063bd9b5eafaa8e980bbfc89f4aca60572471a3a5febc103905ee12","registro_original":{"id_fonte":"000834550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153727","numero_registro":"202201877654","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO. OAB.\nINDEFERIMENTO. INIDONEIDADE. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO AFASTADA.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Trata-se Agravo Interno de decisão que conheceu do Agravo para\nnão conhecer do Recurso Especial. A causa teve origem em Mandado de\nSegurança impetrado contra decisão do Presidente da Seccional da OAB\nque indeferiu a inscrição do impetrante nos quadros da OAB. A Corte\nde origem, ao manter a sentença, entendeu pela regularidade do\nprocedimento que concluiu pela inidoneidade moral do impetrante, com\nbase no art. 8º, § 3º, do Estatuto da OAB.\n2. A prestação jurisdicional foi prestada de forma completa, e\nobservaram-se  as questões relevantes e imprescindíveis à resolução\nda demanda, não sendo o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,\nos argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que\napresentaram. Sem ocorrência da violação ao art. 489 do CPC/2015.\n3. A alteração do entendimento da Corte a quo no sentido da\nregularidade do procedimento que concluiu pela inidoneidade moral do\nimpetrante, com base no art. 8º, § 3º, do Estatuto da OAB, enseja\nreexame das provas carreadas nos autos, o que encontra óbice na\nSúmula 7/STJ. Com efeito, \"os argumentos recursais e as razões do\nvoto condutor do acórdão hostilizado revelam a inadequação da via\neleita - Recurso Especial - para aferir-se da idoneidade moral do\nrequerido para efetuar inscrição nos Quadros da Ordem dos Advogados\n(...), ante a imperiosa necessidade de reexame de elementos\nfático-probatórios, incidindo, in casu, o óbice das Súmula 05 e 07\ndesta Corte\" (AgRg no REsp 332.245/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira\nTurma, DJ de 25.10.2004, p. 213).\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art8_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00008 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO NOS QUADROS\nDA OAB - PROCEDIMENTO QUE CONCLUIU PELA INIDONEIDADE MORAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 332245>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3b167472937a9585151882139a656cc4145ab296011912c65dfd3e34f76fbd5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
