# Registro público: STJ — 2153727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73adc9f63063bd9b5eafaa8e980bbfc89f4aca60572471a3a5febc103905ee12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO. OAB.
INDEFERIMENTO. INIDONEIDADE. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO AFASTADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se Agravo Interno de decisão que conheceu do Agravo para
não conhecer do Recurso Especial. A causa teve origem em Mandado de
Segurança impetrado contra decisão do Presidente da Seccional da OAB
que indeferiu a inscrição do impetrante nos quadros da OAB. A Corte
de origem, ao manter a sentença, entendeu pela regularidade do
procedimento que concluiu pela inidoneidade moral do impetrante, com
base no art. 8º, § 3º, do Estatuto da OAB.
- **Item 2 (texto oficial):** A prestação jurisdicional foi prestada de forma completa, e
observaram-se  as questões relevantes e imprescindíveis à resolução
da demanda, não sendo o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Sem ocorrência da violação ao art. 489 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração do entendimento da Corte a quo no sentido da
regularidade do procedimento que concluiu pela inidoneidade moral do
impetrante, com base no art. 8º, § 3º, do Estatuto da OAB, enseja
reexame das provas carreadas nos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ. Com efeito, "os argumentos recursais e as razões do
voto condutor do acórdão hostilizado revelam a inadequação da via
eleita - Recurso Especial - para aferir-se da idoneidade moral do
requerido para efetuar inscrição nos Quadros da Ordem dos Advogados
(...), ante a imperiosa necessidade de reexame de elementos
fático-probatórios, incidindo, in casu, o óbice das Súmula 05 e 07
desta Corte" (AgRg no REsp 332.245/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJ de 25.10.2004, p. 213).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO. OAB.
INDEFERIMENTO. INIDONEIDADE. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO AFASTADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se Agravo Interno de decisão que conheceu do Agravo para
não conhecer do Recurso Especial. A causa teve origem em Mandado de
Segurança impetrado contra decisão do Presidente da Seccional da OAB
que indeferiu a inscrição do impetrante nos quadros da OAB. A Corte
de origem, ao manter a sentença, entendeu pela regularidade do
procedimento que concluiu pela inidoneidade moral do impetrante, com
base no art. 8º, § 3º, do Estatuto da OAB.
2. A prestação jurisdicional foi prestada de forma completa, e
observaram-se  as questões relevantes e imprescindíveis à resolução
da demanda, não sendo o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Sem ocorrência da violação ao art. 489 do CPC/2015.
3. A alteração do entendimento da Corte a quo no sentido da
regularidade do procedimento que concluiu pela inidoneidade moral do
impetrante, com base no art. 8º, § 3º, do Estatuto da OAB, enseja
reexame das provas carreadas nos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ. Com efeito, "os argumentos recursais e as razões do
voto condutor do acórdão hostilizado revelam a inadequação da via
eleita - Recurso Especial - para aferir-se da idoneidade moral do
requerido para efetuar inscrição nos Quadros da Ordem dos Advogados
(...), ante a imperiosa necessidade de reexame de elementos
fático-probatórios, incidindo, in casu, o óbice das Súmula 05 e 07
desta Corte" (AgRg no REsp 332.245/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJ de 25.10.2004, p. 213).
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art8_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO NOS QUADROS
DA OAB - PROCEDIMENTO QUE CONCLUIU PELA INIDONEIDADE MORAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 332245>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00008 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art8_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art8_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
