{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21876,"origem":"stj","sha256_origem":"3b881629ddf2e18479e8c04b7695dc8e3d812f922b983d344682862347dc7329","registro_original":{"id_fonte":"000834551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151250","numero_registro":"202201826600","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.\nBASE DE CÁLCULO. ARTIGOS DE LEI INÁBEIS PARA COMBATER O ACÓRDÃO\nRECORRIDO. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.\nSÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA LIQUIDEZ. SÚMULA 7/STJ.\n1. Não prospera a afirmação do Estado recorrente de que se trata de\nobrigação ilíquida. Ora, o Tribunal de origem definiu que a base de\ncálculo do adicional de insalubridade será o subsídio mínimo pago à\ncategoria, e os dispositivos legais apontados pelo recorrente (arts.\n240 do CPC/2015 e 405 do CC) não possuem comando normativo hábil a\namparar a tese recursal de que a aludida base de cálculo deve\nincidir sobre o menor subsídio pago aos servidores estaduais.\nIncide, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF na tentativa de ver\nprevalecer outra base de cálculo que não aquela definida na decisão\nrecorrida.\n2. É consolidada a jurisprudência do STJ de que é líquida a sentença\nque contém em si todos os elementos que permitem definir a\nquantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de\ncálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do\npróprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente\nconhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a\npartir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397\ndo CC/2002), também conforme firme posicionamento do STJ.\nPrecedentes: AgInt no AREsp 2.058.722/AL, Rel. Min. Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 19.4.2022;\nAgInt no AREsp 1.366.316/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe 26.6.2020; AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 29.10.2019.\n3. Dessa forma, aplica-se à espécie o preceito da Súmula 83/STJ\n(\"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\"), que também incide nos Recursos interpostos com\nfundamento na alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n4. Por fim, registre-se que não se poderia analisar a tese defendida\nde que a obrigação em comento seria ilíquida sem a revisão do\nconjunto probatório dos autos, a fim de que se pudesse afastar as\npremissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se,\ntambém, o óbice da Súmula 7/STJ.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00397"],"jurisprudencia_citada":"(OBRIGAÇÃO LÍQUIDA - JUROS DE MORA - DATA DO INADIMPLEMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2058722>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1366316>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1817462>>-AL,\n         <<REsp 1651957>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1217531>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"702abaa2d8961ba67d5e088bfccea10328c779da194ba8ce6254d0987de359a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
