# Registro público: STJ — 2151250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21876/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b881629ddf2e18479e8c04b7695dc8e3d812f922b983d344682862347dc7329

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
BASE DE CÁLCULO. ARTIGOS DE LEI INÁBEIS PARA COMBATER O ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA LIQUIDEZ. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não prospera a afirmação do Estado recorrente de que se trata de
obrigação ilíquida. Ora, o Tribunal de origem definiu que a base de
cálculo do adicional de insalubridade será o subsídio mínimo pago à
categoria, e os dispositivos legais apontados pelo recorrente (arts.
240 do CPC/2015 e 405 do CC) não possuem comando normativo hábil a
amparar a tese recursal de que a aludida base de cálculo deve
incidir sobre o menor subsídio pago aos servidores estaduais.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF na tentativa de ver
prevalecer outra base de cálculo que não aquela definida na decisão
recorrida.
- **Item 2 (texto oficial):** É consolidada a jurisprudência do STJ de que é líquida a sentença
que contém em si todos os elementos que permitem definir a
quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de
cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do
próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente
conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a
partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397
do CC/2002), também conforme firme posicionamento do STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 2.058.722/AL, Rel. Min. Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 19.4.2022;
AgInt no AREsp 1.366.316/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 26.6.2020; AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.10.2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, aplica-se à espécie o preceito da Súmula 83/STJ
("Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida"), que também incide nos Recursos interpostos com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, registre-se que não se poderia analisar a tese defendida
de que a obrigação em comento seria ilíquida sem a revisão do
conjunto probatório dos autos, a fim de que se pudesse afastar as
premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se,
também, o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
BASE DE CÁLCULO. ARTIGOS DE LEI INÁBEIS PARA COMBATER O ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA LIQUIDEZ. SÚMULA 7/STJ.
1. Não prospera a afirmação do Estado recorrente de que se trata de
obrigação ilíquida. Ora, o Tribunal de origem definiu que a base de
cálculo do adicional de insalubridade será o subsídio mínimo pago à
categoria, e os dispositivos legais apontados pelo recorrente (arts.
240 do CPC/2015 e 405 do CC) não possuem comando normativo hábil a
amparar a tese recursal de que a aludida base de cálculo deve
incidir sobre o menor subsídio pago aos servidores estaduais.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF na tentativa de ver
prevalecer outra base de cálculo que não aquela definida na decisão
recorrida.
2. É consolidada a jurisprudência do STJ de que é líquida a sentença
que contém em si todos os elementos que permitem definir a
quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de
cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do
próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente
conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a
partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397
do CC/2002), também conforme firme posicionamento do STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 2.058.722/AL, Rel. Min. Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 19.4.2022;
AgInt no AREsp 1.366.316/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 26.6.2020; AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.10.2019.
3. Dessa forma, aplica-se à espécie o preceito da Súmula 83/STJ
("Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida"), que também incide nos Recursos interpostos com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Por fim, registre-se que não se poderia analisar a tese defendida
de que a obrigação em comento seria ilíquida sem a revisão do
conjunto probatório dos autos, a fim de que se pudesse afastar as
premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se,
também, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OBRIGAÇÃO LÍQUIDA - JUROS DE MORA - DATA DO INADIMPLEMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2058722>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 1366316>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1817462>>-AL,
         <<REsp 1651957>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1217531>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00397

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art397)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2239159](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158275/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2041624](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158274/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2241623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156346/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
