{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21877,"origem":"stj","sha256_origem":"7cfa481039b6fa500a63ee70ee2d3e297dceb9f806a01977689cfed3fa181815","registro_original":{"id_fonte":"000834552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142844","numero_registro":"202201676628","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA 211/STJ. POLICIAL FALECIDA EM SERVIÇO. PENSÃO ESPECIAL DE\nCARÁTER INDENIZATÓRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.\n1. As questões jurídicas foram levantadas em torno dos dispositivos\nmencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível\no conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por\nviolados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito\nda oposição de Embargos de Declaração e ainda que se trate de\nmatéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência\ndo requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula\n211/STJ.\n2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, \"ainda que a\nindenização seja paga sob a forma de pensionamento mensal, os\npagamentos não perdem a natureza indenizatória, não subsistindo\nrazão para a retenção de imposto de renda na fonte\" (AgRg no REsp\n1.457.830/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em\n16/9/2014, DJe 23/9/2014)\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(PENSIONAMENTO MENSAL - NATUREZA INDENIZATÓRIA - ISENÇÃO DE IMPOSTO\nDE RENDA - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1457830>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ef6d608ab91ab84df281177ff0955ecb89cb6bb787aaf587ffb54aae38d35b88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
