# Registro público: STJ — 971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-18
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2188/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24791fcfdcdc7e431a0bd7759bd1b1d592c3f648ecfadf1bc05dc53fd9141a80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. QUERELANTE ADVOGADO. PEDIDO DE INGRESSO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE DO QUERELANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1- Agravo regimental interposto em 21/3/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2- Queixa-crime oferecida pelo recorrente, imputando ao recorrido, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a prática dos crimes de difamação e de injúria, em concurso formal (arts. 139, 140 c/c 71 do CP), decorrente de manifestação constante em voto proferido em processo administrativo disciplinar. 3- O propósito recursal consiste em dizer se é possível a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. QUERELANTE ADVOGADO. PEDIDO DE
INGRESSO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NA
CONDIÇÃO DE ASSISTENTE DO QUERELANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1- Agravo regimental interposto em 21/3/2022 e concluso ao gabinete
em 7/4/2022.
2- Queixa-crime oferecida pelo recorrente, imputando ao recorrido,
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP),
a prática dos crimes de difamação e de injúria, em concurso formal
(arts. 139, 140 c/c 71 do CP), decorrente de manifestação constante
em voto proferido em processo administrativo disciplinar.
3- O propósito recursal consiste em dizer se é possível admitir, na
hipótese dos autos, o ingresso do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, na qualidade de assistente do querelante, com o
fim de resguardar eventuais prerrogativas profissionais.
4- É premissa elementar da modalidade interventiva que o assistente
somente poderá habilitar-se na ação penal pública, condicionada ou
incondicionada. Assim, afigura-se juridicamente impossível pensar-se
na figura da assistência em ações penais de iniciativa privativa do
ofendido, pois este já ostenta a qualidade de parte autora, isto é,
ocupa a posição de legitimado para o próprio ajuizamento da ação
penal, de modo que, por óbvia questão dialética, não pode ser
assistido por si mesmo.
5- O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que a
legitimidade prevista no art. 49 do Estatuto da OAB somente se
verifica em situações que afetem interesses ou prerrogativas da
categoria dos advogados, não sendo autorizada a intervenção do
Conselho pela mera condição de advogado da parte.
6- Na hipótese dos autos, o próprio Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil não demonstrou, nem mesmo, interesse recursal,
já que não recorreu da decisão que inadmitiu seu ingresso no feito.
O presente recurso foi interposto pelo querelante, em verdadeira
usurpação da legitimidade específica da entidade de classe.
7- Eventual expressão utilizada pelo querelado para qualificar o
trabalho do querelante não teria o condão de depreciar toda a classe
dos advogados, visto que cinge controvérsia instaurada,
simplesmente, entre as partes. Raciocínio contrário levaria, apenas,
à verdadeira absurdez no plano lógico-jurídico, ao considerar-se que
a discussão entre magistrado e advogado, em um único processo,
conduziria a uma iníqua disputa entre classes.
8- O recorrente, embora alegue a necessidade de intervenção do
Conselho Federal da OAB para assegurar as respectivas prerrogativas
profissionais, não demonstra, de forma concreta, o interesse
jurídico da classe profissional na demanda, sendo certo que
interesses de natureza moral, econômica ou corporativa não
justificam a admissão da intervenção de terceiros. Precedentes.
9- Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  A Corte
Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e
Paulo de Tarso Sanseverino.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art139, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art140, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art49, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art121

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO PENAL - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 513374>>-MG
(PROCESSO PENAL - ADVOGADO ACUSADO - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA EM FAVOR DO ACUSADO -
INDEFERIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 584962>>-SP,
         <<TP 2852>>-DF
(CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
SIMPLES - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE
AS PARTES - INFLUÊNCIA NA ESFERA JURÍDICA DA CLASSE PROFISSIONAL -
INTERESSES DE NATUREZA MORAL, ECONÔMICA OU CORPORATIVA -
INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<EREsp 1351256>>-PR,
         <<AgRg na PET nos EREsp 910993>>-MG
(CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS - LEGITIMIDADE - SITUAÇÕES QUE
AFETEM INTERESSES OU PRERROGATIVAS DA CATEGORIA DOS ADVOGADOS- MERA
CONDIÇÃO DE ADVOGADO DA PARTE - INADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1793268>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00121
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00049
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071 ART:00139 ART:00140
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art139](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art139)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art140](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art140)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art49](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art49)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art121](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art121)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 8](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53126/) — classe: QUEIXA-CRIME; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art139, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art140
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL / QUEIXA-CRIME
- [STJ — 1656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46758/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art139, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art140
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL / INQUÉRITO
- [STJ — 2](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37706/) — classe: QUEIXA-CRIME; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art139, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art140
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL / QUEIXA-CRIME
