{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21880,"origem":"stj","sha256_origem":"d5d23f3528b9b57e7d7399ab1f3845a975d7016543cbe9c704767fb85fbf3e9b","registro_original":{"id_fonte":"000834555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2140071","numero_registro":"202201627554","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial adotou os seguintes\nfundamentos: \"Por oportuno, esclareço que a matéria subsidiariamente\nveiculada nas razões deste recurso, atinente ao valor ainda devido\nno cumprimento de sentença, não foi devolvida a esta Corte de\nRevisão, não podendo, pois, ser apreciada por este colegiado, sob\npena de incorrência em indevida supressão de instância' (fl. 59; 61\ne 65). Assim, o recurso visa atacar as premissas fáticas sobre as\nquais se fundou o acórdão. Logo, almeja rever fatos na via\ninadequada dos recursos extremos, o que atrai a incidência da Súmula\nnº 7 do Superior Tribunal de Justiça ('A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial.'). Neste sentido, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Ademais, o\nacórdão recorrido está de acordo com o que o C. Superior Tribunal de\nJustiça já decidiu que 'não é possível conhecer de matéria não\ndeduzida ou decidida pelo o juízo de origem por importar inovação\nrecursal' (AgInt nos EDcl no AREsp 1121056/MG, Rel. Ministro LUIS\nFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe\n21/08/2018), pelo que incide a Súmula 83 do STJ ('Não se conhece do\nrecurso especial pela divergência, quando a decisão do Tribunal se\nfirmou no mesmo sentido da decisão recorrida').\".\n2. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte\ninteressada não impugnou especificamente todos os fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange à incidência\ndas Súmulas 7 e 83/STJ.\n3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que \"inadmitido o\nrecurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva\ngenérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja\nfeita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência\nno mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão\ncombatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa\njustificar o afastamento do citado óbice processual.\".\n4. Tendo em vista que a Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ como\nfundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva impugnação\ndesta decisão exige indicação de precedentes contemporâneos ou\nposteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se,\npor adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial\ndo STJ é diverso ou que a situação em análise difere\nsubstancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o\nque não ocorreu na espécie.\n5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC,\n746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a\nSúmula 182/STJ, que esta se aplica para não conhecer de todo o\nRecurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da\ndecisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo\nautônomo em relação à parte não impugnada.\n6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o\nRecurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos\npressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,\nainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma\nou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal,\numa vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do\nRecurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.\n7. Não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar\nespecificamente todos os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade, nos termos do art. 253, I, do RISTJ e do art.\n932, III, do CPC/2015.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1996512>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1223898>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1067725>>-SP\n(SÚMULA 83 DO STJ - FORMA DE IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1849058>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1855586>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1785794>>-RJ\n(SÚMULA 182 DO STJ - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO)\n   STJ - <<EAREsp 701404>>-SC,\n         <<EAREsp 746775>>-PR,\n         <<EAREsp 831326>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a21c2e179e8172fdcecb39a9c81136a30e633cc29fcecae42b04028840ad8a34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
