# Registro público: STJ — 2140071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5d23f3528b9b57e7d7399ab1f3845a975d7016543cbe9c704767fb85fbf3e9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que inadmitiu o Recurso Especial adotou os seguintes
fundamentos: "Por oportuno, esclareço que a matéria subsidiariamente
veiculada nas razões deste recurso, atinente ao valor ainda devido
no cumprimento de sentença, não foi devolvida a esta Corte de
Revisão, não podendo, pois, ser apreciada por este colegiado, sob
pena de incorrência em indevida supressão de instância' (fl. 59; 61
e 65). Assim, o recurso visa atacar as premissas fáticas sobre as
quais se fundou o acórdão. Logo, almeja rever fatos na via
inadequada dos recursos extremos, o que atrai a incidência da Súmula
nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ('A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial.'). Neste sentido, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Ademais, o
acórdão recorrido está de acordo com o que o C. Superior Tribunal de
Justiça já decidiu que 'não é possível conhecer de matéria não
deduzida ou decidida pelo o juízo de origem por importar inovação
recursal' (AgInt nos EDcl no AREsp 1121056/MG, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe
21/08/2018), pelo que incide a Súmula 83 do STJ ('Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a decisão do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida').".
- **Item 2 (texto oficial):** Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte
interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange à incidência
das Súmulas 7 e 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que "inadmitido o
recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva
genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja
feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência
no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão
combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa
justificar o afastamento do citado óbice processual.".
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo em vista que a Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ como
fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva impugnação
desta decisão exige indicação de precedentes contemporâneos ou
posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se,
por adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial
do STJ é diverso ou que a situação em análise difere
substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o
que não ocorreu na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC,
746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a
Súmula 182/STJ, que esta se aplica para não conhecer de todo o
Recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da
decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo
autônomo em relação à parte não impugnada.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o
Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos
pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma
ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal,
uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do
Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
- **Item 7 (texto oficial):** Não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, nos termos do art. 253, I, do RISTJ e do art.
932, III, do CPC/2015.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial adotou os seguintes
fundamentos: "Por oportuno, esclareço que a matéria subsidiariamente
veiculada nas razões deste recurso, atinente ao valor ainda devido
no cumprimento de sentença, não foi devolvida a esta Corte de
Revisão, não podendo, pois, ser apreciada por este colegiado, sob
pena de incorrência em indevida supressão de instância' (fl. 59; 61
e 65). Assim, o recurso visa atacar as premissas fáticas sobre as
quais se fundou o acórdão. Logo, almeja rever fatos na via
inadequada dos recursos extremos, o que atrai a incidência da Súmula
nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ('A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial.'). Neste sentido, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Ademais, o
acórdão recorrido está de acordo com o que o C. Superior Tribunal de
Justiça já decidiu que 'não é possível conhecer de matéria não
deduzida ou decidida pelo o juízo de origem por importar inovação
recursal' (AgInt nos EDcl no AREsp 1121056/MG, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe
21/08/2018), pelo que incide a Súmula 83 do STJ ('Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a decisão do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida').".
2. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte
interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange à incidência
das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que "inadmitido o
recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva
genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja
feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência
no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão
combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa
justificar o afastamento do citado óbice processual.".
4. Tendo em vista que a Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ como
fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva impugnação
desta decisão exige indicação de precedentes contemporâneos ou
posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se,
por adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial
do STJ é diverso ou que a situação em análise difere
substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o
que não ocorreu na espécie.
5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC,
746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a
Súmula 182/STJ, que esta se aplica para não conhecer de todo o
Recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da
decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo
autônomo em relação à parte não impugnada.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o
Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos
pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma
ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal,
uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do
Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
7. Não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, nos termos do art. 253, I, do RISTJ e do art.
932, III, do CPC/2015.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1996512>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1223898>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1067725>>-SP
(SÚMULA 83 DO STJ - FORMA DE IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1849058>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1855586>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1785794>>-RJ
(SÚMULA 182 DO STJ - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO)
   STJ - <<EAREsp 701404>>-SC,
         <<EAREsp 746775>>-PR,
         <<EAREsp 831326>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2233081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3175616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2908591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159994/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
