# Registro público: STJ — 2133421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64be7dec2c0abccd235d8e24c0b778fd18e19a1dbea1ebd5a1d565de39448a51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. . LC 123/2006. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DE EMPRESA CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. QUANTIFICAÇÃO DE MULTA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022,
especificamente à suposta omissão do Tribunal de origem quanto à
"inaplicabilidade da multa" e "inocorrência da infração", ficou
demonstrado que não prospera. Para tanto, foram transcritos trechos
do acórdão recorrido às fls. 977-978, e-STJ. Registre-se, portanto,
que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e
decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo,
não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. A
irresignação do agravante demonstra mero inconformismo com o
resultado da lide, o que, por si só, não torna seus Aclaratórios
cabíveis.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, no que concerne à alegação de violação ao Princípio da
Irretroatividade, verificou-se que a Corte a quo a afastou porque a
Portaria aplicada prevê apenas a atualização do valor da multa e não
penalidade mais gravosa, como alega a parte agravante. Reiterou,
ainda, que a quantia fixada é o menor valor legal, portanto não há
falar em erro na quantificação da multa. Reverter o entendimento do
órgão colegiado acerca da ausência de vícios na valoração da multa
implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável ante
a Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Tampouco assiste razão à parte acerca da inaplicabilidade da
Súmula 83/STJ. O artigo 9º da LC 123/2006 disciplina apenas a
desburocratização nos procedimentos relacionados ao registro dos
atos empresariais praticados pelas microempresas ou empresas de
pequeno porte. Em outras palavras, permite que o arquivamento dos
respectivos atos constitutivos, suas alterações e extinção ocorram
independentemente da prévia comprovação da situação fiscal,
previdenciária e trabalhista.
- **Item 4 (texto oficial):** Tal norma, entretanto, não exime essas empresas e seus sócios ou
administradores de cumprirem e observarem a disciplina jurídica
atinente aos procedimentos de extinção da pessoa jurídica. Assim,
como já consignado na decisão ora agravada, após o distrato,
procede-se ainda à liquidação, ou seja, à realização do ativo e
pagamento do passivo, para, então, decretar o fim da personalidade
jurídica. Mantida, portanto, a Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. . LC 123/2006. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DE EMPRESA CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. QUANTIFICAÇÃO DE MULTA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022,
especificamente à suposta omissão do Tribunal de origem quanto à
"inaplicabilidade da multa" e "inocorrência da infração", ficou
demonstrado que não prospera. Para tanto, foram transcritos trechos
do acórdão recorrido às fls. 977-978, e-STJ. Registre-se, portanto,
que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e
decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo,
não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. A
irresignação do agravante demonstra mero inconformismo com o
resultado da lide, o que, por si só, não torna seus Aclaratórios
cabíveis.
2. Ademais, no que concerne à alegação de violação ao Princípio da
Irretroatividade, verificou-se que a Corte a quo a afastou porque a
Portaria aplicada prevê apenas a atualização do valor da multa e não
penalidade mais gravosa, como alega a parte agravante. Reiterou,
ainda, que a quantia fixada é o menor valor legal, portanto não há
falar em erro na quantificação da multa. Reverter o entendimento do
órgão colegiado acerca da ausência de vícios na valoração da multa
implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável ante
a Súmula 7/STJ.
3. Tampouco assiste razão à parte acerca da inaplicabilidade da
Súmula 83/STJ. O artigo 9º da LC 123/2006 disciplina apenas a
desburocratização nos procedimentos relacionados ao registro dos
atos empresariais praticados pelas microempresas ou empresas de
pequeno porte. Em outras palavras, permite que o arquivamento dos
respectivos atos constitutivos, suas alterações e extinção ocorram
independentemente da prévia comprovação da situação fiscal,
previdenciária e trabalhista.
4. Tal norma, entretanto, não exime essas empresas e seus sócios ou
administradores de cumprirem e observarem a disciplina jurídica
atinente aos procedimentos de extinção da pessoa jurídica. Assim,
como já consignado na decisão ora agravada, após o distrato,
procede-se ainda à liquidação, ou seja, à realização do ativo e
pagamento do passivo, para, então, decretar o fim da personalidade
jurídica. Mantida, portanto, a Súmula 83/STJ.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCEDIMENTOS DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA)
   STJ - <<REsp 1734646>>-SP,
         <<REsp 1650347>>-SP,
         {{REsp 1750827}}-SP,
         {{REsp 1797088}}-SP,
         {{REsp 1733435}}-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000123 ANO:2006
        ART:00009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2006-12-14%3B123%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
