{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21883,"origem":"stj","sha256_origem":"e7ff8bf9df4eb7f62b72f668b487e97782c7c86a4ccce611025cd50ad9c440bc","registro_original":{"id_fonte":"000834558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129331","numero_registro":"202201408947","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO ANTT 442/2004. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nSIMPLIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA.\nINAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.784/1999. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Constata-se que as instâncias ordinárias emitiram juízo de valor\nsobre os pedidos formulados pela parte ora agravante (em relação à\nalegada ofensa aos arts. 3º, 326, caput e parágrafo único, e 1.013\ndo CPC/2015), de modo que não há falar em retorno dos autos para\napreciação das referidas questões.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no\nsentido de que a ausência de previsão na Resolução ANTT n. 442/2004\npara oferecimento de alegações finais decorre do intuito de\nsimplificação do processo administrativo, não se configurando,\nportanto, omissão normativa quanto ao tema. Assim, havendo\nregramento específico para o processo administrativo simplificado,\nnão há incidência da Lei 9.784/1999, uma vez que esta somente tem\naplicação de forma subsidiária aos processos administrativos em\ngeral, ou seja, na hipótese de haver lacuna normativa, o que não se\nverifica na hipótese dos autos. Aplica-se à espécie o enunciado da\nSúmula 83/STJ.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO - ALEGAÇÕES FINAIS -\nINEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA - INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA\nDA LEI 9.784/1999 - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2006520>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1886757>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1887277>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1875014>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1886746>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1884482>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1814146>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1879659>>-PR\n(APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA\nALÍNEA A)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 354886>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1b8d072a0990d3ade061da2dd78aa0b12a4165119dc6ef07f29f89d6a2c00403","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
