# Registro público: STJ — 2129331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7ff8bf9df4eb7f62b72f668b487e97782c7c86a4ccce611025cd50ad9c440bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO ANTT 442/2004. PROCESSO ADMINISTRATIVO
SIMPLIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA.
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.784/1999. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que as instâncias ordinárias emitiram juízo de valor
sobre os pedidos formulados pela parte ora agravante (em relação à
alegada ofensa aos arts. 3º, 326, caput e parágrafo único, e 1.013
do CPC/2015), de modo que não há falar em retorno dos autos para
apreciação das referidas questões.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que a ausência de previsão na Resolução ANTT n. 442/2004
para oferecimento de alegações finais decorre do intuito de
simplificação do processo administrativo, não se configurando,
portanto, omissão normativa quanto ao tema. Assim, havendo
regramento específico para o processo administrativo simplificado,
não há incidência da Lei 9.784/1999, uma vez que esta somente tem
aplicação de forma subsidiária aos processos administrativos em
geral, ou seja, na hipótese de haver lacuna normativa, o que não se
verifica na hipótese dos autos. Aplica-se à espécie o enunciado da
Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO ANTT 442/2004. PROCESSO ADMINISTRATIVO
SIMPLIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA.
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.784/1999. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Constata-se que as instâncias ordinárias emitiram juízo de valor
sobre os pedidos formulados pela parte ora agravante (em relação à
alegada ofensa aos arts. 3º, 326, caput e parágrafo único, e 1.013
do CPC/2015), de modo que não há falar em retorno dos autos para
apreciação das referidas questões.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que a ausência de previsão na Resolução ANTT n. 442/2004
para oferecimento de alegações finais decorre do intuito de
simplificação do processo administrativo, não se configurando,
portanto, omissão normativa quanto ao tema. Assim, havendo
regramento específico para o processo administrativo simplificado,
não há incidência da Lei 9.784/1999, uma vez que esta somente tem
aplicação de forma subsidiária aos processos administrativos em
geral, ou seja, na hipótese de haver lacuna normativa, o que não se
verifica na hipótese dos autos. Aplica-se à espécie o enunciado da
Súmula 83/STJ.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO - ALEGAÇÕES FINAIS -
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA - INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DA LEI 9.784/1999 - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2006520>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1886757>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1887277>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1875014>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1886746>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1884482>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1814146>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1879659>>-PR
(APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA
ALÍNEA A)
   STJ - <<AgRg no AREsp 354886>>-PI

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1926267](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12396/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2164212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81204/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1722907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37304/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
