{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21884,"origem":"stj","sha256_origem":"2c8eaf6a4af4b60991f98732b75211df30c8eeb2764e6188fd673d8eea504564","registro_original":{"id_fonte":"000834559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2127923","numero_registro":"202201425365","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES\nESTADUAIS. COGNIÇÃO SUMÁRIA E NÃO DEFINITIVA. SÚMULAS 7/STJ E\n735/STF. SEGURO-GARANTIA. ART. 151 DO CTN. NÃO SUSPENSÃO DE\nEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.\nJULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Trata-se, na origem, de Agravo de instrumento interposto contra\ndecisão que concedeu tutela de urgência para obstar a inscrição do\nnome da empresa no Cadin.\n2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n3. A parte recorrente sustenta que \"não se está diante de discussão\noriginada em face de medida em caráter liminar\" (fl. 316, e-STJ).\nPor outro lado, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia,\nassim se manifestou: \"Trata-se de posicionamento alinhado à\njurisprudência do STJ de que 'o seguro-garantia e a fiança bancária\nnão servem à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (...)\nAnte o exposto, dou provimento ao recurso para cassar a decisão\nagravada, e indeferir o pedido de liminar\" (fl. 84, e-STJ).\n4. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou\nantecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação\nde verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento\ndefinitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas\nsuscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas\nou revogadas pela sentença final.\n5. Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no\nindeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar a\nviolação da legislação federal, o que implica o não cabimento do\nRecurso Especial. Incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF.\n6. Ainda que fosse possível ultrapassar os referidos óbices\nsumulares, não se poderia acolher o Recurso da parte. Em obter\ndictum, a jurisprudência do STJ é no sentido de ser inviável a\nequiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito\njudicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de\nexigibilidade do crédito tributário; somente o depósito em dinheiro\nviabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do CTN. Nesse\nsentido: AgInt no TP 2.764/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, DJe 30/3/2022; AgInt no REsp 1.899.815/BA, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021; REsp\n1.156.668/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe\n10/12/2010.\n7. Por fim, consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de\njulgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo\na quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e\nao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com\namparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e\nrefutados pelo réu. Assim, o julgador não viola os limites da causa\nquando reconhece os pedidos implícitos formulados pela parte\ncontrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação\nlógico-sistemática da peça.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492"],"sumulas_citadas":["STF:735","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00141 ART:00492","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00151"],"jurisprudencia_citada":"(EQUIPARAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA OU DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO\nJUDICIAL EM DINHEIRO E INTEGRAL - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no TP 2764>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1899815>>-BA,\n         <<REsp 1156668>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 378)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8b4d63aa2ff50fc1c608f419a8867b95f4d7a89a19849804ec776b42b0f89370","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
