# Registro público: STJ — 2127923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c8eaf6a4af4b60991f98732b75211df30c8eeb2764e6188fd673d8eea504564

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES
ESTADUAIS. COGNIÇÃO SUMÁRIA E NÃO DEFINITIVA. SÚMULAS 7/STJ E
735/STF. SEGURO-GARANTIA. ART. 151 DO CTN. NÃO SUSPENSÃO DE
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Agravo de instrumento interposto contra
decisão que concedeu tutela de urgência para obstar a inscrição do
nome da empresa no Cadin.
- **Item 2 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte recorrente sustenta que "não se está diante de discussão
originada em face de medida em caráter liminar" (fl. 316, e-STJ).
Por outro lado, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia,
assim se manifestou: "Trata-se de posicionamento alinhado à
jurisprudência do STJ de que 'o seguro-garantia e a fiança bancária
não servem à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (...)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para cassar a decisão
agravada, e indeferir o pedido de liminar" (fl. 84, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou
antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação
de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento
definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas
suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas
ou revogadas pela sentença final.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no
indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar a
violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do
Recurso Especial. Incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda que fosse possível ultrapassar os referidos óbices
sumulares, não se poderia acolher o Recurso da parte. Em obter
dictum, a jurisprudência do STJ é no sentido de ser inviável a
equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito
judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de
exigibilidade do crédito tributário; somente o depósito em dinheiro
viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do CTN. Nesse
sentido: AgInt no TP 2.764/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 30/3/2022; AgInt no REsp 1.899.815/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021; REsp
1.156.668/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe
10/12/2010.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de
julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo
a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e
ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com
amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e
refutados pelo réu. Assim, o julgador não viola os limites da causa
quando reconhece os pedidos implícitos formulados pela parte
contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação
lógico-sistemática da peça.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES
ESTADUAIS. COGNIÇÃO SUMÁRIA E NÃO DEFINITIVA. SÚMULAS 7/STJ E
735/STF. SEGURO-GARANTIA. ART. 151 DO CTN. NÃO SUSPENSÃO DE
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de instrumento interposto contra
decisão que concedeu tutela de urgência para obstar a inscrição do
nome da empresa no Cadin.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. A parte recorrente sustenta que "não se está diante de discussão
originada em face de medida em caráter liminar" (fl. 316, e-STJ).
Por outro lado, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia,
assim se manifestou: "Trata-se de posicionamento alinhado à
jurisprudência do STJ de que 'o seguro-garantia e a fiança bancária
não servem à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (...)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para cassar a decisão
agravada, e indeferir o pedido de liminar" (fl. 84, e-STJ).
4. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou
antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação
de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento
definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas
suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas
ou revogadas pela sentença final.
5. Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no
indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar a
violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do
Recurso Especial. Incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
6. Ainda que fosse possível ultrapassar os referidos óbices
sumulares, não se poderia acolher o Recurso da parte. Em obter
dictum, a jurisprudência do STJ é no sentido de ser inviável a
equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito
judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de
exigibilidade do crédito tributário; somente o depósito em dinheiro
viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do CTN. Nesse
sentido: AgInt no TP 2.764/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 30/3/2022; AgInt no REsp 1.899.815/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021; REsp
1.156.668/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe
10/12/2010.
7. Por fim, consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de
julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo
a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e
ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com
amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e
refutados pelo réu. Assim, o julgador não viola os limites da causa
quando reconhece os pedidos implícitos formulados pela parte
contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação
lógico-sistemática da peça.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EQUIPARAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA OU DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO
JUDICIAL EM DINHEIRO E INTEGRAL - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no TP 2764>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1899815>>-BA,
         <<REsp 1156668>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 378)

## Súmulas citadas

- STF:735
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00141 ART:00492
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00151

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art151)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art141)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art492)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2259405](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35986/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2247126](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145450/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2051384](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19261/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.875.084 do STJ: crédito tributário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1875084/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.875.084 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de crédito tributário, decisão administrativa e parte incontroversa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** credito, tributario
- **SHA-256 do HTML autoral:** c1996072c41410c63eea1b8442283f91b7b4ac48e3ee6f03714b257266c1ae1a
- **SHA-256 do registro documental:** 2c8eaf6a4af4b60991f98732b75211df30c8eeb2764e6188fd673d8eea504564
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1875084%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2eb87bd2f15bed0eaae26a6f0c9a7a088c1e352f5d77a941b99a006f21b7d17b
- **SHA-256 do registro documental:** 2c8eaf6a4af4b60991f98732b75211df30c8eeb2764e6188fd673d8eea504564
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 2c8eaf6a4af4b60991f98732b75211df30c8eeb2764e6188fd673d8eea504564
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.993.772 do STJ: julgamento ultra ou extra petita](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1993772/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1993772%2F)

### [REsp 2.083.104 do STJ: crédito tributário e pedido administrativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2083104/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2083104%2F)

### [Tema 264 do STJ: Mera discussão judicial da dívida](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-264/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-264%2F)

### [Tema 271 do STJ: Efeitos da suspensão da exigibilidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-271/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-271%2F)

### [Tema 365 do STJ: Produção do efeito suspensivo da exigibilidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-365/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-365%2F)

