{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21885,"origem":"stj","sha256_origem":"bdb2b59bd2ad8604d486786fb067288f13980690d144a41e0760c88ce05bf818","registro_original":{"id_fonte":"000834560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124284","numero_registro":"202201344710","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E URBANÍSTICO. REEXAME DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nSÚMULA 182 DO STJ. PERDA DE OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA.\n1. O Ministro Presidente inadmitiu o Agravo em Recurso Especial com\nbase na Súmula 182/STJ, pois os recorrentes não teriam impugnado\nespecificamente o óbice da Súmula 7/STJ, em face de que foi\ninterposto Agravo Interno. Em decisão subsequente, a Presidência\nindeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso,\nmotivando a interposição de um segundo Agravo Interno.\n2. Observa-se que os recorrentes, no Agravo em Recurso Especial,\nlimitaram-se a afirmar que, uma vez demonstrada a violação aos\ndispositivos suscitados no mérito, não haveria afronta à Súmula\n7/STJ. Assim, fizeram alegações genéricas, quando, ao revés,\ndeveriam ter elucidado de forma efetiva, concreta e pormenorizada a\nrazão de a eventual reforma do acórdão de origem não implicar\nrevolvimento de matéria fática.\n3. As bases para uma impugnação específica da Súmula 7/STJ já foram\nestabelecidas por esta Turma, sendo certo que o Agravo em escopo não\natende nenhuma delas: \"a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe\nestrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas\nfáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a\nqualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica\nque lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí\nproveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a\nreferida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente\nreiterar o Recurso Especial\" (AgInt no AREsp 2.023.795/SP, Rel. Min.\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2022).\n4. Ademais, a jurisprudência do STJ corrobora a incidência da Súmula\n182/STJ quando a impugnação é realizada de forma genérica, como no\npresente caso (AgInt no AREsp 2.063.004/SP, Rel. Min. Franciso\nFalcão, Segunda Turma, DJe 21.9.2022).\n5. Por fim,  julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito\nsuspensivo, pois a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que\n\"uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou\ngarantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar,\nsendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a\nconfirmação no órgão colegiado\" (EDcl no AgInt no TP 3594/DF, Rel.\nMin. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.8.2022).\n6. Primeiro Agravo Interno não provido e segundo Agravo Interno não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao primeiro agravo interno, petição 582296/2022; não conheceu do\nsegundo agravo interno, petição 615541/2022, nos termos do voto do\nSr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,\nAssusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com\no Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2023795>>-SP\n(IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2063004>>-SP\n(PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DA\nMEDIDA CAUTELAR - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no TP 3594>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3b1689ceff70dbb6653f240d7c2d0df9517a8eda9eed133847d4428b51cfddae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
