# Registro público: STJ — 2124284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdb2b59bd2ad8604d486786fb067288f13980690d144a41e0760c88ce05bf818

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E URBANÍSTICO. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182 DO STJ. PERDA DE OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Ministro Presidente inadmitiu o Agravo em Recurso Especial com
base na Súmula 182/STJ, pois os recorrentes não teriam impugnado
especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, em face de que foi
interposto Agravo Interno. Em decisão subsequente, a Presidência
indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso,
motivando a interposição de um segundo Agravo Interno.
- **Item 2 (texto oficial):** Observa-se que os recorrentes, no Agravo em Recurso Especial,
limitaram-se a afirmar que, uma vez demonstrada a violação aos
dispositivos suscitados no mérito, não haveria afronta à Súmula
7/STJ. Assim, fizeram alegações genéricas, quando, ao revés,
deveriam ter elucidado de forma efetiva, concreta e pormenorizada a
razão de a eventual reforma do acórdão de origem não implicar
revolvimento de matéria fática.
- **Item 3 (texto oficial):** As bases para uma impugnação específica da Súmula 7/STJ já foram
estabelecidas por esta Turma, sendo certo que o Agravo em escopo não
atende nenhuma delas: "a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe
estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas
fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a
qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica
que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí
proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a
referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente
reiterar o Recurso Especial" (AgInt no AREsp 2.023.795/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a jurisprudência do STJ corrobora a incidência da Súmula
182/STJ quando a impugnação é realizada de forma genérica, como no
presente caso (AgInt no AREsp 2.063.004/SP, Rel. Min. Franciso
Falcão, Segunda Turma, DJe 21.9.2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim,  julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito
suspensivo, pois a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que
"uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou
garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar,
sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a
confirmação no órgão colegiado" (EDcl no AgInt no TP 3594/DF, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.8.2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Primeiro Agravo Interno não provido e segundo Agravo Interno não
conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E URBANÍSTICO. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182 DO STJ. PERDA DE OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA.
1. O Ministro Presidente inadmitiu o Agravo em Recurso Especial com
base na Súmula 182/STJ, pois os recorrentes não teriam impugnado
especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, em face de que foi
interposto Agravo Interno. Em decisão subsequente, a Presidência
indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso,
motivando a interposição de um segundo Agravo Interno.
2. Observa-se que os recorrentes, no Agravo em Recurso Especial,
limitaram-se a afirmar que, uma vez demonstrada a violação aos
dispositivos suscitados no mérito, não haveria afronta à Súmula
7/STJ. Assim, fizeram alegações genéricas, quando, ao revés,
deveriam ter elucidado de forma efetiva, concreta e pormenorizada a
razão de a eventual reforma do acórdão de origem não implicar
revolvimento de matéria fática.
3. As bases para uma impugnação específica da Súmula 7/STJ já foram
estabelecidas por esta Turma, sendo certo que o Agravo em escopo não
atende nenhuma delas: "a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe
estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas
fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a
qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica
que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí
proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a
referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente
reiterar o Recurso Especial" (AgInt no AREsp 2.023.795/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2022).
4. Ademais, a jurisprudência do STJ corrobora a incidência da Súmula
182/STJ quando a impugnação é realizada de forma genérica, como no
presente caso (AgInt no AREsp 2.063.004/SP, Rel. Min. Franciso
Falcão, Segunda Turma, DJe 21.9.2022).
5. Por fim,  julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito
suspensivo, pois a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que
"uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou
garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar,
sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a
confirmação no órgão colegiado" (EDcl no AgInt no TP 3594/DF, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.8.2022).
6. Primeiro Agravo Interno não provido e segundo Agravo Interno não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao primeiro agravo interno, petição 582296/2022; não conheceu do
segundo agravo interno, petição 615541/2022, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2023795>>-SP
(IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2063004>>-SP
(PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DA
MEDIDA CAUTELAR - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no TP 3594>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
