{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21886,"origem":"stj","sha256_origem":"406c3253c09803dea80b745354bb9f109dffa6997b2cedad9c5efe476166def0","registro_original":{"id_fonte":"000834561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2122100","numero_registro":"202201316018","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES. ARTS. 8º E 9º\nDO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. RÓTULO.\nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nDETERMINAÇÃO PARA QUE A ANVISA EDITE ATO NORMATIVO EXIGINDO MENÇÃO\nNOS RÓTULOS DOS ALIMENTOS SOBRE A PRESENÇA DO CORANTE AMARELO\nTARTRAZINA. DECISÃO AGRAVADA QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A\nINADMISSIBLIDADE NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.\n1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo\nMinistério Público Federal contra a Agência Nacional de Vigilância\nSanitária - Anvisa, com o escopo de compeli-la a editar ato\nnormativo exigindo que, na rotulagem de produtos alimentícios que\ncontenham o corante amarelo Tartrazina, conste, de forma claramente\nvisível e destacada, a seguinte informação: \"Este produto contém o\ncorante amarelo TARTRAZINA, que pode causar reações de natureza\nalérgica, entre as quais asma brônquica, especialmente em pessoas\nalérgicas ao Ácido Acetilsalicílico\". A sentença julgou o pedido\nprocedente. Em segundo grau, a sentença foi mantida. Ao decidir a\ncontrovérsia, o Tribunal de origem anotou (grifei): \"Após análise do\nconjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que o uso do corante\namarelo Tartrazina pode proporcionar risco à saúde de seus\nconsumidores. (...)\".\n2. O  espaç o regulatório  das Agências e órgãos públicos não é\nterritório sem lei e sem controle, cabendo ao Judiciário - não por\nopção pessoal do juiz, mas por mandamento constitucional e legal -\naferir o efetivo e útil cumprimento das expressivas\nresponsabilidades e competências a eles atribuídas pelo legislador,\nmormente no que tange ao dever indisponível de proteção de sujeitos\nvulneráveis e hipervulneráveis, assim como de bens jurídicos\npreciosos para as presentes e futuras gerações. No exercício do\ndever-poder normativo pelas Agências e órgãos públicos, a omissão\nregulatória, pela sua invisibilidade, é até mais grave do que\neventual excesso ou defeito na edição de norma administrativa.\n3. Rótulo que simplesmente menciona a presença de \"corante amarelo\nTartrazina\" na composição de alimentos nada informa e nada adverte,\npois o consumidor, mesmo o abonado e esclarecido, fica sem saber o\nmais importante, ou seja, que tal substância, por alergia ou\nintolerância, pode causar sérios malefícios à saúde das pessoas,\nentre os quais asma brônquica. Se o servidor ou colegiado público se\nrecusa a cumprir fielmente o que dele se espera, sobretudo no que\ntange à pronta, leal, completa e eficaz tutela dos valores mais\nprestigiados pelo ordenamento, incumbe ao Judiciário compeli-lo a\nagir corretamente. Mais do que a lei, ofende o senso comum pretender\nque o rótulo se baste em si mesmo, independentemente da qualidade\ndo seu conteúdo e do modo de expressão, pois sua utilidade se mede\npela capacidade de facilmente informar e advertir o destinatário\nfinal de produtos e serviços, o consumidor, nomeadamente sobre\nriscos. Rótulo não é uma simples formalidade, dele se requisitando\nque cumpra finalidades muito específicas estabelecidas, expressa ou\nimplicitamente, pelo legislador, finalidades essas que não podem ser\nesquecidas pelas Agências e órgãos públicos, quer no exercício do\npoder de polícia, que na atividade regulatória.\n4. Avaliar se Resolução da Anvisa, RDC 340/2002, é ou não medida\ntecnicamente adequada e suficiente para a proteção dos consumidores,\nquanto à substância tartrazina, considerando os estudos\ncientíficos, bem como pareceres em que embasada e a incidência do\nprincípio da precaução, encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n5. Diante do principio da inafastabilidade da jurisdição, é inegável\nque o Poder Judiciário não só pode, como deve, ser instado a\nexercer controle de legalidade sobre os atos administrativos em\nrelação à obediência aos postulados formais e materiais previstos no\nordenamento. Demanda revisão do contexto fático-probatório dos\nautos o exame da tese defendida no Recurso Especial de que, no caso\ndos autos, houve indevida invasão do mérito administrativo pelo\nPoder Judiciário.\n6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e não conhecer do\nRecurso Especial.\n.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7e187c53f76d45170259d0ff71c020447ee4a332ff48eab97e9dc8eb0cf3902d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
