# Registro público: STJ — 2122100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 406c3253c09803dea80b745354bb9f109dffa6997b2cedad9c5efe476166def0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES. ARTS. 8º E 9º
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. RÓTULO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A ANVISA EDITE ATO NORMATIVO EXIGINDO MENÇÃO
NOS RÓTULOS DOS ALIMENTOS SOBRE A PRESENÇA DO CORANTE AMARELO
TARTRAZINA. DECISÃO AGRAVADA QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A
INADMISSIBLIDADE NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Federal contra a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Anvisa, com o escopo de compeli-la a editar ato
normativo exigindo que, na rotulagem de produtos alimentícios que
contenham o corante amarelo Tartrazina, conste, de forma claramente
visível e destacada, a seguinte informação: "Este produto contém o
corante amarelo TARTRAZINA, que pode causar reações de natureza
alérgica, entre as quais asma brônquica, especialmente em pessoas
alérgicas ao Ácido Acetilsalicílico". A sentença julgou o pedido
procedente. Em segundo grau, a sentença foi mantida. Ao decidir a
controvérsia, o Tribunal de origem anotou (grifei): "Após análise do
conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que o uso do corante
amarelo Tartrazina pode proporcionar risco à saúde de seus
consumidores. (...)".
- **Item 2 (texto oficial):** O  espaç o regulatório  das Agências e órgãos públicos não é
território sem lei e sem controle, cabendo ao Judiciário - não por
opção pessoal do juiz, mas por mandamento constitucional e legal -
aferir o efetivo e útil cumprimento das expressivas
responsabilidades e competências a eles atribuídas pelo legislador,
mormente no que tange ao dever indisponível de proteção de sujeitos
vulneráveis e hipervulneráveis, assim como de bens jurídicos
preciosos para as presentes e futuras gerações. No exercício do
dever-poder normativo pelas Agências e órgãos públicos, a omissão
regulatória, pela sua invisibilidade, é até mais grave do que
eventual excesso ou defeito na edição de norma administrativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Rótulo que simplesmente menciona a presença de "corante amarelo
Tartrazina" na composição de alimentos nada informa e nada adverte,
pois o consumidor, mesmo o abonado e esclarecido, fica sem saber o
mais importante, ou seja, que tal substância, por alergia ou
intolerância, pode causar sérios malefícios à saúde das pessoas,
entre os quais asma brônquica. Se o servidor ou colegiado público se
recusa a cumprir fielmente o que dele se espera, sobretudo no que
tange à pronta, leal, completa e eficaz tutela dos valores mais
prestigiados pelo ordenamento, incumbe ao Judiciário compeli-lo a
agir corretamente. Mais do que a lei, ofende o senso comum pretender
que o rótulo se baste em si mesmo, independentemente da qualidade
do seu conteúdo e do modo de expressão, pois sua utilidade se mede
pela capacidade de facilmente informar e advertir o destinatário
final de produtos e serviços, o consumidor, nomeadamente sobre
riscos. Rótulo não é uma simples formalidade, dele se requisitando
que cumpra finalidades muito específicas estabelecidas, expressa ou
implicitamente, pelo legislador, finalidades essas que não podem ser
esquecidas pelas Agências e órgãos públicos, quer no exercício do
poder de polícia, que na atividade regulatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Avaliar se Resolução da Anvisa, RDC 340/2002, é ou não medida
tecnicamente adequada e suficiente para a proteção dos consumidores,
quanto à substância tartrazina, considerando os estudos
científicos, bem como pareceres em que embasada e a incidência do
princípio da precaução, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante do principio da inafastabilidade da jurisdição, é inegável
que o Poder Judiciário não só pode, como deve, ser instado a
exercer controle de legalidade sobre os atos administrativos em
relação à obediência aos postulados formais e materiais previstos no
ordenamento. Demanda revisão do contexto fático-probatório dos
autos o exame da tese defendida no Recurso Especial de que, no caso
dos autos, houve indevida invasão do mérito administrativo pelo
Poder Judiciário.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e não conhecer do
Recurso Especial.
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## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES. ARTS. 8º E 9º
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. RÓTULO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A ANVISA EDITE ATO NORMATIVO EXIGINDO MENÇÃO
NOS RÓTULOS DOS ALIMENTOS SOBRE A PRESENÇA DO CORANTE AMARELO
TARTRAZINA. DECISÃO AGRAVADA QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A
INADMISSIBLIDADE NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Federal contra a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Anvisa, com o escopo de compeli-la a editar ato
normativo exigindo que, na rotulagem de produtos alimentícios que
contenham o corante amarelo Tartrazina, conste, de forma claramente
visível e destacada, a seguinte informação: "Este produto contém o
corante amarelo TARTRAZINA, que pode causar reações de natureza
alérgica, entre as quais asma brônquica, especialmente em pessoas
alérgicas ao Ácido Acetilsalicílico". A sentença julgou o pedido
procedente. Em segundo grau, a sentença foi mantida. Ao decidir a
controvérsia, o Tribunal de origem anotou (grifei): "Após análise do
conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que o uso do corante
amarelo Tartrazina pode proporcionar risco à saúde de seus
consumidores. (...)".
2. O  espaç o regulatório  das Agências e órgãos públicos não é
território sem lei e sem controle, cabendo ao Judiciário - não por
opção pessoal do juiz, mas por mandamento constitucional e legal -
aferir o efetivo e útil cumprimento das expressivas
responsabilidades e competências a eles atribuídas pelo legislador,
mormente no que tange ao dever indisponível de proteção de sujeitos
vulneráveis e hipervulneráveis, assim como de bens jurídicos
preciosos para as presentes e futuras gerações. No exercício do
dever-poder normativo pelas Agências e órgãos públicos, a omissão
regulatória, pela sua invisibilidade, é até mais grave do que
eventual excesso ou defeito na edição de norma administrativa.
3. Rótulo que simplesmente menciona a presença de "corante amarelo
Tartrazina" na composição de alimentos nada informa e nada adverte,
pois o consumidor, mesmo o abonado e esclarecido, fica sem saber o
mais importante, ou seja, que tal substância, por alergia ou
intolerância, pode causar sérios malefícios à saúde das pessoas,
entre os quais asma brônquica. Se o servidor ou colegiado público se
recusa a cumprir fielmente o que dele se espera, sobretudo no que
tange à pronta, leal, completa e eficaz tutela dos valores mais
prestigiados pelo ordenamento, incumbe ao Judiciário compeli-lo a
agir corretamente. Mais do que a lei, ofende o senso comum pretender
que o rótulo se baste em si mesmo, independentemente da qualidade
do seu conteúdo e do modo de expressão, pois sua utilidade se mede
pela capacidade de facilmente informar e advertir o destinatário
final de produtos e serviços, o consumidor, nomeadamente sobre
riscos. Rótulo não é uma simples formalidade, dele se requisitando
que cumpra finalidades muito específicas estabelecidas, expressa ou
implicitamente, pelo legislador, finalidades essas que não podem ser
esquecidas pelas Agências e órgãos públicos, quer no exercício do
poder de polícia, que na atividade regulatória.
4. Avaliar se Resolução da Anvisa, RDC 340/2002, é ou não medida
tecnicamente adequada e suficiente para a proteção dos consumidores,
quanto à substância tartrazina, considerando os estudos
científicos, bem como pareceres em que embasada e a incidência do
princípio da precaução, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Diante do principio da inafastabilidade da jurisdição, é inegável
que o Poder Judiciário não só pode, como deve, ser instado a
exercer controle de legalidade sobre os atos administrativos em
relação à obediência aos postulados formais e materiais previstos no
ordenamento. Demanda revisão do contexto fático-probatório dos
autos o exame da tese defendida no Recurso Especial de que, no caso
dos autos, houve indevida invasão do mérito administrativo pelo
Poder Judiciário.
6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e não conhecer do
Recurso Especial.
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## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
