{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21887,"origem":"stj","sha256_origem":"99d74c3aaf5cafa89f5d74b6ea692aa2ec60fe8d28c3bb40d6c5540bf7b7208d","registro_original":{"id_fonte":"000834562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121760","numero_registro":"202201326848","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 345/STF. VIÉS CONSTITUCIONAL.\nRESSARCIMENTO DE SERVIÇOS CUSTEADOS PELO SUS. SÚMULA 7/STJ.\nINCIDÊNCIA. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA\nMATÉRIA\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, entendendo pela\nimpossibilidade de análise em Recurso Especial de matéria\nconstitucional (Tema 345/STF) e incidente a Súmula 7/STJ, conheceu\ndo Agravo para não conhecer do Recurso Especial, confirmando o Juízo\nPrelibador.\n2. Conforme bem salientado na r. decisão agravada, não prospera a\nalegação de nulidade da r. sentença, visto que a autora não logrou\ndemostrar a ausência de manutenção da cobrança em questão pela ANS.\n3. Assim como posto na origem, as demais questões foram decididas\ncom base eminentemente constitucional, não sendo o Superior Tribunal\nde Justiça a instância adequada para o enfrentamento da matéria.\n4. A revisão das conclusões de que \"não restou demonstrada qualquer\nirregularidade nos processos administrativos relativos às\nimpugnações e à cobrança do ressarcimento, sendo que à operadora não\nfoi tolhida a oportunidade de impugnações e recursos para\nquestionar os valores cobrados\" não pode ser levada a efeito pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, sendo inviável derruir tais\nfundamentos sem a reanálise das provas colacionadas aos autos, a\natrair o óbice das súmulas 5 e 7/STJ, ou mesmo do viés\nconstitucional dado à matéria.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"446a8e2dd26681967261c20cb6f6a95024e63a55077d2abe12cc7d01a8a17644","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
