# Registro público: STJ — 2121760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99d74c3aaf5cafa89f5d74b6ea692aa2ec60fe8d28c3bb40d6c5540bf7b7208d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 345/STF. VIÉS CONSTITUCIONAL.
RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS CUSTEADOS PELO SUS. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, entendendo pela
impossibilidade de análise em Recurso Especial de matéria
constitucional (Tema 345/STF) e incidente a Súmula 7/STJ, conheceu
do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, confirmando o Juízo
Prelibador.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme bem salientado na r. decisão agravada, não prospera a
alegação de nulidade da r. sentença, visto que a autora não logrou
demostrar a ausência de manutenção da cobrança em questão pela ANS.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim como posto na origem, as demais questões foram decididas
com base eminentemente constitucional, não sendo o Superior Tribunal
de Justiça a instância adequada para o enfrentamento da matéria.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das conclusões de que "não restou demonstrada qualquer
irregularidade nos processos administrativos relativos às
impugnações e à cobrança do ressarcimento, sendo que à operadora não
foi tolhida a oportunidade de impugnações e recursos para
questionar os valores cobrados" não pode ser levada a efeito pelo
Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável derruir tais
fundamentos sem a reanálise das provas colacionadas aos autos, a
atrair o óbice das súmulas 5 e 7/STJ, ou mesmo do viés
constitucional dado à matéria.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 345/STF. VIÉS CONSTITUCIONAL.
RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS CUSTEADOS PELO SUS. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, entendendo pela
impossibilidade de análise em Recurso Especial de matéria
constitucional (Tema 345/STF) e incidente a Súmula 7/STJ, conheceu
do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, confirmando o Juízo
Prelibador.
2. Conforme bem salientado na r. decisão agravada, não prospera a
alegação de nulidade da r. sentença, visto que a autora não logrou
demostrar a ausência de manutenção da cobrança em questão pela ANS.
3. Assim como posto na origem, as demais questões foram decididas
com base eminentemente constitucional, não sendo o Superior Tribunal
de Justiça a instância adequada para o enfrentamento da matéria.
4. A revisão das conclusões de que "não restou demonstrada qualquer
irregularidade nos processos administrativos relativos às
impugnações e à cobrança do ressarcimento, sendo que à operadora não
foi tolhida a oportunidade de impugnações e recursos para
questionar os valores cobrados" não pode ser levada a efeito pelo
Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável derruir tais
fundamentos sem a reanálise das provas colacionadas aos autos, a
atrair o óbice das súmulas 5 e 7/STJ, ou mesmo do viés
constitucional dado à matéria.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
