# Registro público: STJ — 2116947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21888/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21888.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c568f2f15dba91d9a0e54007c08282b71c6c20de8ec95959ebe136fa3bddfc8d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834563
- **Número de registro na fonte:** 202201244017
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO INTERROMPE O
PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 625 DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART.
1.022, II, DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código
de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi
apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 2 (texto oficial):** Não existe divergência quanto à interpretação do art. 16 da Lei
11.116/2005, porquanto ambas as partes concordam que o saldo credor
da contribuição do PIS pode ser objeto de pedido de ressarcimento.
- **Item 3 (texto oficial):** A empresa agravante afirma que propôs Ação de Repetição de
Indébito Tributário, no dia 22.9.2015, na qual "requereu a anulação,
com fulcro no artigo 169 do Código Tributário Nacional - 'CTN', de
decisão administrativa que denegou a restituição pleiteada através
de diversos processos administrativos".
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a empresa, o pedido feito na esfera administrativa em
15.5.2006 interrompeu "qualquer prescrição", inclusive a normatizada
pelo art. 168 do CTN (cinco anos).
- **Item 5 (texto oficial):** O STJ possui precedentes no sentido de que o pedido
administrativo de compensação/restituição não interrompe o prazo
prescricional para a Ação de Repetição de Indébito Tributário
prevista no art. 168 do CTN (Súmula 625 do STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, não há falar "em suspensão da prescrição durante a
tramitação do  pedido  administrativo  na  hipótese"  (AgInt  nos
EDcl  no  REsp  1.789.590/RS,  Rel. Ministro Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 4.9.2020).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO INTERROMPE O
PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 625 DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART.
1.022, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código
de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi
apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
2. Não existe divergência quanto à interpretação do art. 16 da Lei
11.116/2005, porquanto ambas as partes concordam que o saldo credor
da contribuição do PIS pode ser objeto de pedido de ressarcimento.
3. A empresa agravante afirma que propôs Ação de Repetição de
Indébito Tributário, no dia 22.9.2015, na qual "requereu a anulação,
com fulcro no artigo 169 do Código Tributário Nacional - 'CTN', de
decisão administrativa que denegou a restituição pleiteada através
de diversos processos administrativos".
4. Segundo a empresa, o pedido feito na esfera administrativa em
15.5.2006 interrompeu "qualquer prescrição", inclusive a normatizada
pelo art. 168 do CTN (cinco anos).
5. O STJ possui precedentes no sentido de que o pedido
administrativo de compensação/restituição não interrompe o prazo
prescricional para a Ação de Repetição de Indébito Tributário
prevista no art. 168 do CTN (Súmula 625 do STJ).
6. Assim, não há falar "em suspensão da prescrição durante a
tramitação do  pedido  administrativo  na  hipótese"  (AgInt  nos
EDcl  no  REsp  1.789.590/RS,  Rel. Ministro Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 4.9.2020).
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art168

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO -
INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1789590>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1077927>>-SP,
         {{REsp 1985526}}-MG,
         {{AREsp 1736475}}-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:625

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00168
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000625

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art168](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art168)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1777457](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49919/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art168
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2258406](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130464/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art168
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 874618](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49670/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art168
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c568f2f15dba91d9a0e54007c08282b71c6c20de8ec95959ebe136fa3bddfc8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Restituição de IPTU pago a mais: prazo e procedimento](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/restituicao-iptu-pago-indevido/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Frestituicao-iptu-pago-indevido%2F)

### [Tema 229 do STJ: Ação de repetição de indébito (...) visa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-229/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-229%2F)

### [Tema 356 do STJ: Prazo prescricional a ser aplicado às ações](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-356/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-356%2F)

