{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2189,"origem":"stj","sha256_origem":"22897059fa270c3e39a38a7548fea2ca9e4c2002df4eaea110c5c1682b99887d","registro_original":{"id_fonte":"000815690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1511084","numero_registro":"201403452370","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE\nDIVERGÊ NCIA. PARADIGMAS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO\nDIVERSA. CISÃO DO JULGAMENTO (CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E, DEPOIS,\nSEGUNDA SEÇÃO). ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃOS\nCONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE\nDE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação que objetiva indenização por danos\nmorais decorrente da propositura da execução que acarretou\nindisponibilidade patrimonial, abalo à imagem e à honra dos autores.\nNa sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal\nde Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida.\nII - A alegação de divergência em relação ao paradigma proveniente\nda Segunda Seção (AgRg nos EDcl no AREsp 768.045/PR, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n23/2/2016, DJe 10/3/2016) não pode ser enfrentada pela Corte\nEspecial, uma vez que os acórdãos confrontados ? Terceira e Quarta\nTurmas ? foram proferidos por órgãos colegiados integrantes da mesma\nSeção. Há, neste caso, superposição de competências.\nIII - Este Tribunal, em casos similares, tem decidido pela cisão do\njulgamento dos embargos de divergência para cada um dos órgãos\nfracionários, com a primazia do colegiado mais amplo, em atenção à\ncompetência estabelecida pelo art. 266 do RISTJ. A propósito do\ntema: AgRg nos EAg 1.347.055/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,\nCorte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 6/2/2014 e EREsp n.\n1.261.757/SC, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, DJe de 26/6/2013.\nIV - Nesse contexto, compete à Corte Especial tão somente a análise\ndo dissídio no tocante ao paradigma emanado pela Segunda Turma (REsp\n716.250/RS, relator Ministro Franciulli Netto, julgado em\n21/6/2005, DJ 12/9/2005, p. 298) e, em relação a este, o reclamo não\nmerece conhecimento.\nV - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,\ntêm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do\nSupremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e\nqualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/2015, art.\n1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal.\nVI - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos\nexclusivamente quando indicada e comprovada a existência de\ndivergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a\ndivergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c art. 266 do\nRISTJ ? para o REsp).\nVII - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que\nos acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art.\n1.043, §4º, do CPC/2015 e o art. 266, §4º, do RISTJ, ?as\ncircunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados?.\nNão cumpriu o embargante nenhuma dessas exigências.\nVIII - Quanto ao requisito da atualidade, confrontou acórdão da\nQuarta Turma com outro prolatado em 2005, portanto há mais de\ndezesseis anos, não demonstrando que a divergência persiste até\nhoje. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.806.207/SP, relator  Ministro\nFrancisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe\n15/6/2020 e AgInt nos EREsp 1.621.875/SP, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe 15/5/2020.\nIX - Mas, além do descumprimento do requisito da atualidade, deixou\na parte embargante de atender ao requisito formal da demonstração\nanalítica da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do\ntribunal trataram de forma desigual questões jurídicas semelhantes.\nNesse sentido: AgInt nos EREsp 1.430.325/PE, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe\n17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp 1.756.344/RJ, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019\ne AgInt nos EREsp 1.580.178/SP, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019.\nX - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero\ncolacionamento dos acórdãos tidos por paradigma sem cotejo\npormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,\nOg Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul\nAraújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004 ART:01044","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SUPERPOSIÇÃO DE COMPETÊNCIAS - CISÃO DO\nJULGAMENTO - PRIMAZIA DO COLEGIADO MAIS AMPLO)\n   STJ - <<AgRg nos EAg 1347055>>-SP,\n         <<EREsp 1261757>>-SC\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - JULGADO\nPARADIGMA ATUAL - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1621875>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1806207>>-SP\n(DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - NECESSIDADE DE SIMILITUDE\nFÁTICO-JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1756344>>-RJ,\n         <<AgInt nos EREsp 1580178>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1430325>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/68565b13-18b5-4ac0-a556-e5c24178fa25/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e7d930fc1c5094e9e8613edce4a3e75d100468e2b7f187ec35865bc29a16ce9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
