{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21890,"origem":"stj","sha256_origem":"6cba1ee996232ee75e83218068c42d2f0d8cc6932528fb42fccc02fd250f8029","registro_original":{"id_fonte":"000834618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107836","numero_registro":"202201094920","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015\nNÃO CONFIGURADA. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE\nDE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO\nESTRANGEIRO. REVALIDA.  INSCRIÇÃO.  PENDÊNCIA DE DIPLOMA. RESOLUÇÃO\n1/2002, DO CNE/CES. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO\nCONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE.\n1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide\ne solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.\n2.  É inviável  a  discussão  em  Recurso  Especial  acerca  de\nsuposta contrariedade  ao  art.  207  da  Constituição\nFederal/1988,  porquanto  seu  exame  é  de competência exclusiva do\nSupremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do\npermissivo constitucional.\n3. Em relação ao mérito, observa-se que a solução da controvérsia\nimplica exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei\nfederal, já que o caso necessita primordialmente da análise da\nResolução 01/2002 do CNE/CES.\n4. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de\nconsolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art.\n105, III, \"a\", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter\ngeral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei\ncomplementar, ordinária e delegada) como medidas provisórias e\ndecretos expedidos pelo Presidente da República. Nesse sentido: EDcl\nno REsp 663.562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ\n7/11/2005 p. 212; REsp 627.977/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,\nPrimeira Turma, DJ 7/12/2006; EREsp 663.562/RJ, Rel. Min. Ari\nPargendler, Corte Especial, Dj 18/2/2008, p. 21.\n5. Logo, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada\npara julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos\npor autoridades administrativas, quando analisados isoladamente -\nsem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -,\ntais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas,\natos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos\ninternos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou\nnotas técnicas. Precedentes do STJ: REsp 88.396, Rel. Min. Sálvio de\nFigueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 13/8/1996; AgRg no Ag\n573.274, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 21/2/2005;\nREsp 352.963, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18/4/2005;\nREsp 784.378, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ  5/12/2005;\nAgRg no Ag 21.337, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de\n3/8/1992; REsp. 169.542/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Quarta\nTurma, DJ 21/9/1998; AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Min. Luiz Fux,\nPrimeira Turma, DJe 3/12/2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Min.\nHumberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ccf1fc265e91909a150e31d41b0aa48cdca1931f575aa5b47d0cccbc095f3ab4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
