# Registro público: STJ — 2107836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cba1ee996232ee75e83218068c42d2f0d8cc6932528fb42fccc02fd250f8029

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE
DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO
ESTRANGEIRO. REVALIDA.  INSCRIÇÃO.  PENDÊNCIA DE DIPLOMA. RESOLUÇÃO
1/2002, DO CNE/CES. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável  a  discussão  em  Recurso  Especial  acerca  de
suposta contrariedade  ao  art.  207  da  Constituição
Federal/1988,  porquanto  seu  exame  é  de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do
permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao mérito, observa-se que a solução da controvérsia
implica exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei
federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da
Resolução 01/2002 do CNE/CES.
- **Item 4 (texto oficial):** Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de
consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art.
105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter
geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei
complementar, ordinária e delegada) como medidas provisórias e
decretos expedidos pelo Presidente da República. Nesse sentido: EDcl
no REsp 663.562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ
7/11/2005 p. 212; REsp 627.977/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ 7/12/2006; EREsp 663.562/RJ, Rel. Min. Ari
Pargendler, Corte Especial, Dj 18/2/2008, p. 21.
- **Item 5 (texto oficial):** Logo, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada
para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos
por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente -
sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -,
tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas,
atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos
internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou
notas técnicas. Precedentes do STJ: REsp 88.396, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 13/8/1996; AgRg no Ag
573.274, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 21/2/2005;
REsp 352.963, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18/4/2005;
REsp 784.378, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ  5/12/2005;
AgRg no Ag 21.337, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de
3/8/1992; REsp. 169.542/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Quarta
Turma, DJ 21/9/1998; AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 3/12/2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE
DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO
ESTRANGEIRO. REVALIDA.  INSCRIÇÃO.  PENDÊNCIA DE DIPLOMA. RESOLUÇÃO
1/2002, DO CNE/CES. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.
2.  É inviável  a  discussão  em  Recurso  Especial  acerca  de
suposta contrariedade  ao  art.  207  da  Constituição
Federal/1988,  porquanto  seu  exame  é  de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do
permissivo constitucional.
3. Em relação ao mérito, observa-se que a solução da controvérsia
implica exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei
federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da
Resolução 01/2002 do CNE/CES.
4. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de
consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art.
105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter
geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei
complementar, ordinária e delegada) como medidas provisórias e
decretos expedidos pelo Presidente da República. Nesse sentido: EDcl
no REsp 663.562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ
7/11/2005 p. 212; REsp 627.977/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ 7/12/2006; EREsp 663.562/RJ, Rel. Min. Ari
Pargendler, Corte Especial, Dj 18/2/2008, p. 21.
5. Logo, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada
para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos
por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente -
sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -,
tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas,
atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos
internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou
notas técnicas. Precedentes do STJ: REsp 88.396, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 13/8/1996; AgRg no Ag
573.274, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 21/2/2005;
REsp 352.963, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18/4/2005;
REsp 784.378, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ  5/12/2005;
AgRg no Ag 21.337, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de
3/8/1992; REsp. 169.542/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Quarta
Turma, DJ 21/9/1998; AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 3/12/2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
