{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21891,"origem":"stj","sha256_origem":"15eeed2a0a266b7be8f98c233130b31bebe5d952d607e0a4821c2ac683ccc7b4","registro_original":{"id_fonte":"000834619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101616","numero_registro":"202201005276","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA. SÚMULA 735/STF E\n7/STJ.\n1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde Minas Gerais que, em Agravo de Instrumento, deferiu parcialmente\no pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora para\npagamento das parcelas do auxílio emergencial. Para tanto,\nconsiderou \"evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo\nautor, bem como o perigo de dano\" (fl. 367, e-STJ).\n2.  jurisprudência do STJ é firme no sentido de que \"não satisfaz a\nhipótese do art. 105, III, da CF, a pretensão de reexame de decisão\nque defere ou indefere o pedido de tutela provisória  de  urgência,\nna  forma  do  enunciado 735/STF\"  (AgInt  no  AREsp  n.\n2.057.569/PR,  Rel.  Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira\nTurma,  DJe 10.8.2022).\n3. Ademais, a tese contida  no  Recurso  Especial  busca  rever  os\nfundamentos utilizados no acórdão recorrido para deferir a\nantecipação dos efeitos da tutela. Todavia, a análise da presença\ndos pressupostos autorizadores à concessão da tutela de urgência\nexige reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em\nRecurso Especial em face da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:735","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE\nURGÊNCIA - NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2057569>>-PR\n(ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS\nAUTORIZADORES - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - {{REsp 2016203}}-MG,\n         {{REsp 2009114}}-MG,\n         {{AREsp 2131529}}-MG,\n         {{REsp 2017606}}-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e13fbe794158a848bfde0273e924649c4eb8002a9745307d453fae4d0e667c40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
