{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21893,"origem":"stj","sha256_origem":"ea303cae79115bbdaae103ea7bc06e466a92038f675d71c7a9aee52634eea29a","registro_original":{"id_fonte":"000834621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090238","numero_registro":"202200758037","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FALTA DE\nINTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA\nDECISÃO DA ORIGEM PARA O AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE OBJETO A SER\nATACADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo\npara não conhecer do Recurso Especial do MPF, ante o óbice da Súmula\n7 desta Corte (fls. 1.010-1.013, e-STJ). A parte agravante alega,\nem síntese, que o entendimento proferido pelo STF, no Tema 1.199,\ndeve ser aplicado ao caso em tela.\n2. Após detida análise dos documentos que integram o presente caso,\nverifica-se que a parte ora agravante, Sr. Ailtamar Carlos da Silva,\nnão interpôs Agravo da decisão que inadmitiu seu Recurso Especial\nàs fls. 901-903, e-STJ. O único Agravo em Recurso Especial foi\ninterposto pelo Ministério Público Federal, o que ensejou a decisão\nde fls. 1.010-1.013, e-STJ, ora agravada.\n3. Desse modo, diante do trânsito em julgado do acórdão da origem em\nrelação ao ora agravante, fruto da ausência de interposição de\nAgravo em Recurso Especial de sua parte, inexiste objeto a ser\natacado em Agravo Interno, pois a decisão ora agravada era atinente\na Recurso do Ministério Público exclusivamente manejado quanto à\nimprocedência do pedido contra o codemandado Volmir de Oliveira\nZanato.\n4. Por fim, não conhecido o Recurso Especial interposto pelo MPF,\nnão se pode avançar sobre a análise da aplicação da superveniente\nLei 14.230/2021. Afinal, em âmbito extraordinário, o art. 493 do CPC\n\"admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que,\nultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este\nTribunal for julgar a causa\" (STJ, AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel.\nMin. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe de 11/9/2018), o que\nnão se verifica, na espécie, haja vista que, no mérito, não se\nconheceu do Apelo (STJ, AgInt no AREsp 1.596.432/RJ, Rel. Min.\nAssuste Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/6/2021). .\n5. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00493"],"jurisprudencia_citada":"(EXAME DE FATO SUPERVENIENTE -  HIPÓTESES  DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 850277>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1596432>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5da9463469cc3129d84e16a285b40cafaa904b56ba5565966d234329bfb01e16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
