# Registro público: STJ — 2090238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea303cae79115bbdaae103ea7bc06e466a92038f675d71c7a9aee52634eea29a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FALTA DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO DA ORIGEM PARA O AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE OBJETO A SER
ATACADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial do MPF, ante o óbice da Súmula
7 desta Corte (fls. 1.010-1.013, e-STJ). A parte agravante alega,
em síntese, que o entendimento proferido pelo STF, no Tema 1.199,
deve ser aplicado ao caso em tela.
- **Item 2 (texto oficial):** Após detida análise dos documentos que integram o presente caso,
verifica-se que a parte ora agravante, Sr. Ailtamar Carlos da Silva,
não interpôs Agravo da decisão que inadmitiu seu Recurso Especial
às fls. 901-903, e-STJ. O único Agravo em Recurso Especial foi
interposto pelo Ministério Público Federal, o que ensejou a decisão
de fls. 1.010-1.013, e-STJ, ora agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, diante do trânsito em julgado do acórdão da origem em
relação ao ora agravante, fruto da ausência de interposição de
Agravo em Recurso Especial de sua parte, inexiste objeto a ser
atacado em Agravo Interno, pois a decisão ora agravada era atinente
a Recurso do Ministério Público exclusivamente manejado quanto à
improcedência do pedido contra o codemandado Volmir de Oliveira
Zanato.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, não conhecido o Recurso Especial interposto pelo MPF,
não se pode avançar sobre a análise da aplicação da superveniente
Lei 14.230/2021. Afinal, em âmbito extraordinário, o art. 493 do CPC
"admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que,
ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este
Tribunal for julgar a causa" (STJ, AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel.
Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe de 11/9/2018), o que
não se verifica, na espécie, haja vista que, no mérito, não se
conheceu do Apelo (STJ, AgInt no AREsp 1.596.432/RJ, Rel. Min.
Assuste Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/6/2021). .
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FALTA DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO DA ORIGEM PARA O AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE OBJETO A SER
ATACADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial do MPF, ante o óbice da Súmula
7 desta Corte (fls. 1.010-1.013, e-STJ). A parte agravante alega,
em síntese, que o entendimento proferido pelo STF, no Tema 1.199,
deve ser aplicado ao caso em tela.
2. Após detida análise dos documentos que integram o presente caso,
verifica-se que a parte ora agravante, Sr. Ailtamar Carlos da Silva,
não interpôs Agravo da decisão que inadmitiu seu Recurso Especial
às fls. 901-903, e-STJ. O único Agravo em Recurso Especial foi
interposto pelo Ministério Público Federal, o que ensejou a decisão
de fls. 1.010-1.013, e-STJ, ora agravada.
3. Desse modo, diante do trânsito em julgado do acórdão da origem em
relação ao ora agravante, fruto da ausência de interposição de
Agravo em Recurso Especial de sua parte, inexiste objeto a ser
atacado em Agravo Interno, pois a decisão ora agravada era atinente
a Recurso do Ministério Público exclusivamente manejado quanto à
improcedência do pedido contra o codemandado Volmir de Oliveira
Zanato.
4. Por fim, não conhecido o Recurso Especial interposto pelo MPF,
não se pode avançar sobre a análise da aplicação da superveniente
Lei 14.230/2021. Afinal, em âmbito extraordinário, o art. 493 do CPC
"admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que,
ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este
Tribunal for julgar a causa" (STJ, AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel.
Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe de 11/9/2018), o que
não se verifica, na espécie, haja vista que, no mérito, não se
conheceu do Apelo (STJ, AgInt no AREsp 1.596.432/RJ, Rel. Min.
Assuste Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/6/2021). .
5. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXAME DE FATO SUPERVENIENTE -  HIPÓTESES  DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 850277>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1596432>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00493

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art493)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1305316](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155052/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 69065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159776/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2271675](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29801/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** ea303cae79115bbdaae103ea7bc06e466a92038f675d71c7a9aee52634eea29a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

