# Registro público: STJ — 2064931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a7c86658f6c6bbd901d1edaccb511f082ce201efa2b90b04c7497cf2bef3cac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834624
- **Número de registro na fonte:** 202200292011
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE
SERVIÇOS. TARIFA DE ESGOTO. REDUÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA
INTEGRAL. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS
REPETITIVOS). RESP 1.339.313/RJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º,  e
1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado estadual julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de
forma clara no sentido de que os dejetos in natura são lançados
diretamente em galerias de águas pluviais da rede pública; e de que
não teria sido intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ)
transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e
antinconsumerista em lícito contratual remunerado. Não se equivalem,
de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto
tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do
mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo
primário.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há vícios de omissão ou contradição. A Corte a quo apreciou e
decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo,
não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial
que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto
fático-probatório, especialmente para avaliar se há efetiva
prestação do serviço de esgotamento sanitário, o que não se admite
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em
conformidade com o entendimento do STJ no sentido de que não foi
intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar
inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e
anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se
equivalem, como já mencionado acima.
- **Item 5 (texto oficial):** Aliás, essa é a (correta) leitura que se deve fazer do
Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de
galerias pluviais. Em outras palavras, seu emprego se legitima
somente quando os efluentes nelas lançados estão devidamente
tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não
bastando o mero recolhimento e descarte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE
SERVIÇOS. TARIFA DE ESGOTO. REDUÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA
INTEGRAL. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS
REPETITIVOS). RESP 1.339.313/RJ.
1. Constata-se que não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º,  e
1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado estadual julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de
forma clara no sentido de que os dejetos in natura são lançados
diretamente em galerias de águas pluviais da rede pública; e de que
não teria sido intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ)
transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e
antinconsumerista em lícito contratual remunerado. Não se equivalem,
de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto
tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do
mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo
primário.
2. Não há vícios de omissão ou contradição. A Corte a quo apreciou e
decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo,
não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial
que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto
fático-probatório, especialmente para avaliar se há efetiva
prestação do serviço de esgotamento sanitário, o que não se admite
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Por fim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em
conformidade com o entendimento do STJ no sentido de que não foi
intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar
inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e
anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se
equivalem, como já mencionado acima.
5. Aliás, essa é a (correta) leitura que se deve fazer do
Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de
galerias pluviais. Em outras palavras, seu emprego se legitima
somente quando os efluentes nelas lançados estão devidamente
tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não
bastando o mero recolhimento e descarte.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RESP
1.339.313/RJ - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO
EM GALERIAS PLUVIAIS DE ESGOTO IN NATURA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1855677>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1847289>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1939515>>-RJ,
         <<REsp 1339313>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 565)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2037871](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22038/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2143205](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20787/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 2a7c86658f6c6bbd901d1edaccb511f082ce201efa2b90b04c7497cf2bef3cac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2a7c86658f6c6bbd901d1edaccb511f082ce201efa2b90b04c7497cf2bef3cac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

