{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21897,"origem":"stj","sha256_origem":"02397d76cc4146655eb7e374b6e311b445942d12ad6e951d7e0b46418465996d","registro_original":{"id_fonte":"000834625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047787","numero_registro":"202200004830","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE\nDISTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO\nDECISÓRIO. DESCABIMENTO.\n1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática,\nproferida pela presidência do STJ, que não conheceu dos Embargos de\nDeclaração sob os seguintes fundamentos (fl. 1055, e-STJ): \"Os\nembargos não comportam conhecimento. Esta Corte já decidiu que, 'Nos\ntermos do artigo 1001 do Código de Processo Civil não é cabível\nrecurso contra despacho sem conteúdo decisório, sendo este o caso\ndos autos' Nesse sentido: AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp\n1209653/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, Dje\nde 11/11/2019; AgInt na PET na PET no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl\nnos EDcl no MS 20.443/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS\nMOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2019. Nesse mesmo sentido, como\nas certidões não têm conteúdo decisório, aplica-se o entendimento\nacima exposto, ou seja, não são cabíveis os embargos de declaração\nem face certidão de fl. 1039. Ademais, cumpre registrar que os\nembargos de declaração não são o instrumento adequado para se alegar\nimpedimento ou suspeição do julgador\".\n2. Com efeito, manifestamente incabível a oposição de Embargos de\nDeclaração em face da certidão de distribuição de fl. 1.039, e-STJ,\nsem conteúdo decisório, nos termos do art. 1001 do CPC.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE\nCONTEÚDO DECISÓRIO - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 868133>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"804838646c05c825557b7710b64303929cd1c02610945d0d0649c255c6d110a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
