# Registro público: STJ — 2047787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21897/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02397d76cc4146655eb7e374b6e311b445942d12ad6e951d7e0b46418465996d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE
DISTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO
DECISÓRIO. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática,
proferida pela presidência do STJ, que não conheceu dos Embargos de
Declaração sob os seguintes fundamentos (fl. 1055, e-STJ): "Os
embargos não comportam conhecimento. Esta Corte já decidiu que, 'Nos
termos do artigo 1001 do Código de Processo Civil não é cabível
recurso contra despacho sem conteúdo decisório, sendo este o caso
dos autos' Nesse sentido: AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp
1209653/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, Dje
de 11/11/2019; AgInt na PET na PET no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl
nos EDcl no MS 20.443/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2019. Nesse mesmo sentido, como
as certidões não têm conteúdo decisório, aplica-se o entendimento
acima exposto, ou seja, não são cabíveis os embargos de declaração
em face certidão de fl. 1039. Ademais, cumpre registrar que os
embargos de declaração não são o instrumento adequado para se alegar
impedimento ou suspeição do julgador".
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, manifestamente incabível a oposição de Embargos de
Declaração em face da certidão de distribuição de fl. 1.039, e-STJ,
sem conteúdo decisório, nos termos do art. 1001 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE
DISTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO
DECISÓRIO. DESCABIMENTO.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática,
proferida pela presidência do STJ, que não conheceu dos Embargos de
Declaração sob os seguintes fundamentos (fl. 1055, e-STJ): "Os
embargos não comportam conhecimento. Esta Corte já decidiu que, 'Nos
termos do artigo 1001 do Código de Processo Civil não é cabível
recurso contra despacho sem conteúdo decisório, sendo este o caso
dos autos' Nesse sentido: AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp
1209653/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, Dje
de 11/11/2019; AgInt na PET na PET no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl
nos EDcl no MS 20.443/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2019. Nesse mesmo sentido, como
as certidões não têm conteúdo decisório, aplica-se o entendimento
acima exposto, ou seja, não são cabíveis os embargos de declaração
em face certidão de fl. 1039. Ademais, cumpre registrar que os
embargos de declaração não são o instrumento adequado para se alegar
impedimento ou suspeição do julgador".
2. Com efeito, manifestamente incabível a oposição de Embargos de
Declaração em face da certidão de distribuição de fl. 1.039, e-STJ,
sem conteúdo decisório, nos termos do art. 1001 do CPC.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
CONTEÚDO DECISÓRIO - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 868133>>-AL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
