# Registro público: STJ — 2047492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6df97a031b09aa99f158a3e25f356622e0b35ca14b411726cd977d7c2e6f7e00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
AÇÃO POLICIAL. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS
CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ consolidou o entendimento de que, em se tratando de ato de
efeito concreto, supressor da vantagem recebida pelo servidor,
ocorre prescrição do próprio fundo de direito, e a contagem do prazo
prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em
que a vantagem foi suprimida, não havendo falar em relação de trato
sucessivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
AÇÃO POLICIAL. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS
CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. O STJ consolidou o entendimento de que, em se tratando de ato de
efeito concreto, supressor da vantagem recebida pelo servidor,
ocorre prescrição do próprio fundo de direito, e a contagem do prazo
prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em
que a vantagem foi suprimida, não havendo falar em relação de trato
sucessivo.
2. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL - EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL - ATO
ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1893831>>-AL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
