{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21899,"origem":"stj","sha256_origem":"98cd2da2f1898f1bc6c91aeaf1e47830dd869653449cba16ca334d4220835f0d","registro_original":{"id_fonte":"000834627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030290","numero_registro":"202203105135","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.\n1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.  ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.\nPRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMA 733/STF E 905/STJ\n1. No tocante à citada ofensa aos arts. arts. 489, § 1º, IV, e 1.022\ndo CPC/2015, o apelo não comporta provimento. O Tribunal de origem\njulgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando\nas questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. O aresto\nmanifestou-se expressamente quanto à tese de impossibilidade de\nalteração dos critérios fixados no títutlo judicial e quanto ao tema\n733 do STF.\n2. No mais, a irresignação prospera, porque o aresto recorrido\ndestoa da jurisprudência do STJ de que, acerca da correção monetária\ne aplicação do  905/STJ, é necessário preservar os efeitos da coisa\njulgada que tenha determinado a aplicação de índice diverso. Assim,\nse a decisão acobertada pela coisa julgada não for desconstituída,\nnão é cabível alterar os parâmetros estabelecidos no título\njudicial, em cumprimento de sentença, ainda que no intuito de\nadequá-los à decisão vinculante do STF.  Precedentes.\n3. Recurso Especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, deu parcial\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\"\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1975900>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1980616>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1957975>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0e5d5bba1427bea64fd79c2fa4baff3e6fe94ea3662179321048d630355095de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
