# Registro público: STJ — 2030290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98cd2da2f1898f1bc6c91aeaf1e47830dd869653449cba16ca334d4220835f0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.  ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMA 733/STF E 905/STJ

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à citada ofensa aos arts. arts. 489, § 1º, IV, e 1.022
do CPC/2015, o apelo não comporta provimento. O Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando
as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. O aresto
manifestou-se expressamente quanto à tese de impossibilidade de
alteração dos critérios fixados no títutlo judicial e quanto ao tema
733 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No mais, a irresignação prospera, porque o aresto recorrido
destoa da jurisprudência do STJ de que, acerca da correção monetária
e aplicação do  905/STJ, é necessário preservar os efeitos da coisa
julgada que tenha determinado a aplicação de índice diverso. Assim,
se a decisão acobertada pela coisa julgada não for desconstituída,
não é cabível alterar os parâmetros estabelecidos no título
judicial, em cumprimento de sentença, ainda que no intuito de
adequá-los à decisão vinculante do STF.  Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.  ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMA 733/STF E 905/STJ
1. No tocante à citada ofensa aos arts. arts. 489, § 1º, IV, e 1.022
do CPC/2015, o apelo não comporta provimento. O Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando
as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. O aresto
manifestou-se expressamente quanto à tese de impossibilidade de
alteração dos critérios fixados no títutlo judicial e quanto ao tema
733 do STF.
2. No mais, a irresignação prospera, porque o aresto recorrido
destoa da jurisprudência do STJ de que, acerca da correção monetária
e aplicação do  905/STJ, é necessário preservar os efeitos da coisa
julgada que tenha determinado a aplicação de índice diverso. Assim,
se a decisão acobertada pela coisa julgada não for desconstituída,
não é cabível alterar os parâmetros estabelecidos no título
judicial, em cumprimento de sentença, ainda que no intuito de
adequá-los à decisão vinculante do STF.  Precedentes.
3. Recurso Especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1975900>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1980616>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1957975>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
