{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":219,"origem":"stj","sha256_origem":"ad08ff0ee75c258310d746b1b178d30d08520484bb854394ab2d58afe9598556","registro_original":{"id_fonte":"000814890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1176713","numero_registro":"201000084395","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA\nDECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.\nIMPOSSIBILDIADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO PARA OBTER A RESTITUIÇÃO DOS\nVALORES PRETÉRITOS VIA PRECATÓRIO. VEDAÇÃO CONTIDA NAS SÚMULAS 269 E\n271 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS,\nPARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE,\nRESTABELECENDO O ACÓRDÃO DE ORIGEM.\n1. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos\ninterpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões\npublicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações\ndadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\n(Enunciado Administrativo 2).\n2. A teor do art. 535 do CPC/1973, vigente à época da publicação da\ndecisão embargada, os embargos de declaração são modalidade recursal\nde integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou\nomissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do\njulgado.\n3. No caso, os aclaratórios não apresentam vícios formais, já que\nforam opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria\nprópria dessa espécie recursal. Nada há, enfim, que impeça o seu\nconhecimento.\n4. No mérito, verifica-se que, de fato, restou demonstrado que o\nacórdão embargado incorreu em omissão, diante da ausência de\npronunciamento acerca da alegada impossibilidade de execução do\ntítulo judicial para restituição de valores anteriores à impetração\ndiante dos óbices das Súmulas 269 e 271 do STF.\n5. Conforme salientado pelo Tribunal de origem, o mandado de\nsegurança outrora impetrado objetivou apenas a compensação dos\ntributos indevidamente recolhidos, estando, pois, de acordo com o\nenunciado 213 da Súmula de jurisprudência desta Corte, segundo o\nqual o mandado de segurança constitui ação adequada para a\ndeclaração do direito à compensação tributária, de modo que, agora,\ncabe à recorrente realizar a compensação em sua escrituração, tendo\nem vista a segurança concedida, não havendo que se falar em\nexecução.\n6. Assim, postulando a contribuinte apenas a concessão da ordem para\nse declarar o direito à compensação tributária, em virtude do\nreconhecimento judicial transitado em julgado da ilegalidade ou\ninconstitucionalidade da exigência da exação, o ajuste de contas\nserá realizado posteriormente, na esfera administrativa, quando o\nprocedimento de compensação será submetido à verificação pelo Fisco.\n7. Todavia, não é cabível postular a execução do título judicial, a\nfim de se obter a restituição dos tributos recolhidos indevidamente\nnos dez anos que antecederam a impetração mediante precatório, haja\nvista que tal providência, acaso deferida, além de conferir efeitos\npatrimoniais pretéritos ao mandamus, o que esbarra na restrição\nestabelecida na Súmula 271/STF, implicaria também na utilização de\nmandado de segurança como substituto de ação de cobrança, o que é\nvedado pelo entendimento cristalizado na Súmula 269/STF.\n8. Vale ressaltar que tal entendimento não afronta a orientação\ncontida na súmula 213/STJ, que garante ao contribuinte postular a\ndeclaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de\nsegurança (Súmula 213/STJ), nem tampouco com a orientação contida\nna súmula 461/STJ e consolidada pela Primeira Seção no julgamento do\nRESP 1.114.404/MG, que garante efetividade à sentença declaratória,\nconsoante já decidiu esta Primeira Turma no seguinte julgado: AgInt\nno AgInt nos EDcl no REsp 1616074/SC, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021.\n9. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos, com efeitos\nmodificativos , para negar provimento ao recurso especial do\ncontribuinte, restabelecendo o acórdão de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos declaração, com efeitos modificativos para negar\nprovimento ao recurso especial do contribuinte, restabelecendo o\nacórdão de origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:269","STJ:213"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000269 SUM:000271","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000213 SUM:000461","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DECLARAÇÃO DO DIREITO DE\nCRÉDITO - COMPENSAÇÃO OU RECEBIMENTO POR PRECATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1616074>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"466b5109d782d0fda7d0f3920e067212445615e298785e899a4a6ea724bd867e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
