{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2190,"origem":"stj","sha256_origem":"3390155dd97c11c7d4fa0586515b4d5b1a23ce1607af63fbf354f727a9418853","registro_original":{"id_fonte":"000815691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1906274","numero_registro":"202003045926","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.\nDIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.\nIMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO CONCOMITANTE DA QUANTIDADE E DA\nNATUREZA DA DROGA APREENDIDA EM MAIS DE UMA ETAPA DO CÁLCULO.\nUTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPCENTE EM MOMENTOS\nDISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 712/STF.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Ao julgar o ARE n. 666.334 RG/AM, o Supremo Tribunal Federal\nfirmou o entendimento de que, em caso de condenação pelo crime de\ntráfico de drogas, não é possível a valoração da quantidade e da\nnatureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base,\nquanto para a modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do\nart. 33 da Lei n. 11.343/2006.\n2. No caso, o acórdão proferido por este Sodalício está em\nconsonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, uma\nvez que a quantidade e a natureza do entorpecente foram utilizadas\nem momentos distintos da dosimetria, razão pela qual incide o Tema\n712/STF.\n3. Agravo regimental  não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nRaul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/68565b13-18b5-4ac0-a556-e5c24178fa25/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d321fcf6b2a233befacfddc80951ffecf2c92e84d95cd654ac79031d041640e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
