# Registro público: STJ — 1906274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2190/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3390155dd97c11c7d4fa0586515b4d5b1a23ce1607af63fbf354f727a9418853

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO CONCOMITANTE DA QUANTIDADE E DA
NATUREZA DA DROGA APREENDIDA EM MAIS DE UMA ETAPA DO CÁLCULO.
UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPCENTE EM MOMENTOS
DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 712/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao julgar o ARE n. 666.334 RG/AM, o Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento de que, em caso de condenação pelo crime de
tráfico de drogas, não é possível a valoração da quantidade e da
natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base,
quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão proferido por este Sodalício está em
consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, uma
vez que a quantidade e a natureza do entorpecente foram utilizadas
em momentos distintos da dosimetria, razão pela qual incide o Tema
712/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental  não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO CONCOMITANTE DA QUANTIDADE E DA
NATUREZA DA DROGA APREENDIDA EM MAIS DE UMA ETAPA DO CÁLCULO.
UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPCENTE EM MOMENTOS
DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 712/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ao julgar o ARE n. 666.334 RG/AM, o Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento de que, em caso de condenação pelo crime de
tráfico de drogas, não é possível a valoração da quantidade e da
natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base,
quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. No caso, o acórdão proferido por este Sodalício está em
consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, uma
vez que a quantidade e a natureza do entorpecente foram utilizadas
em momentos distintos da dosimetria, razão pela qual incide o Tema
712/STF.
3. Agravo regimental  não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
