{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21900,"origem":"stj","sha256_origem":"6d6317e4012a306d1845d3a9fdf50daaf7c59a353a7270d4ec5e6c6ebff2faba","registro_original":{"id_fonte":"000834628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029251","numero_registro":"202203054618","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA\n284/STF. AFASTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF QUANTO\nAO CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EM VIRTUDE DA DEVIDA\nIMPUGNAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR\nDE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.\n1. Conforme consignado na decisão agravada, a parte sustenta que os\narts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foram violados, mas deixa de apontar,\nde forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.\nAssim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto\nante o óbice da Súmula 284/STF.\n2. O Agravo Interno merece prosperar apenas para afastar a\nincidência das Súmulas 283 e 284 do STF no que concerne à impugnação\ndos fundamentos  do acórdão recorrido. De fato, verifica-se que\nhouve efetiva refutação quando a Fazenda afirma (fls. 274-275,\ne-STJ): (...) os titulares de cartório são equiparados à empresa\npara fins previdenciários; ainda que assim não fosse, é evidente que\nos notários e registradores exercem, na qualidade de pessoa\nfísicas, atividades empresariais; as serventias notariais e\nregistrais devem, obrigatoriamente, inscrever-se perante o Cadastro\nNacional de Pessoas Jurídicas; como empresa, por equiparação, os\nserventuários devem arcar com as contribuições incidentes sobre a\nfolha de pagamento de seus empregados. A parte contrária exerce\natividade notarial ou registral e impetrou o mandamus objetivando a\nconcessão da segurança para declarar a inexigibilidade da\ncontribuição para o salário-educação em relação aos empregados\nvinculados ao Impetrante enquanto pessoa física titular de cartório\nque exerce atividades públicas notariais e registrais. (...)\".\n3. Afastadas as súmulas quanto ao ponto, ainda assim não assiste\nmelhor sorte à parte.\n4. O STJ, no julgamento do REsp 1.162.307/RJ, da relatoria do\nMinistro Luiz Fux, sob o rito dos Repetitivos, firmou a orientação\nde que \"a contribuição para o salário-educação tem como sujeito\npassivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou\nsociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou\nrural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da\nLei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo\nDecreto 6.003/2006\".\n5. Nos termos, ainda, da jurisprudência desta Corte, \"a definição do\nsujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao\nsalário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98,\npelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/99 e, posteriormente, pelo\nart. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei\nespecífica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao\nsalário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei\n8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais\ne pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições\nprevidenciárias\" (REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe de 31.8.2022).\n6. Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e\nde registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na\ndefinição de sujeito passivo da contribuição para o\nsalário-educação, ao fundamento de que \"o art. 178 da CF/69 indica\ncomo sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as\nempresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas\né uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica,\nnão se enquadrando como empresa\" (REsp 262.972/RS, Rel. Ministra\nEliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 27.5.2002).\n7. Agravo Interno parcialmente provido apenas para afastar o\nargumento sobre a ausência de impugnação, conhecer parcialmente do\nRecurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:2006-12-28;6003!art2","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art15","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art15"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003142 ANO:1999\n        ART:00002 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:009424 ANO:1996\n        ART:00015","LEG:FED LEI:009766 ANO:1998\n        ART:00001 PAR:00003","LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00015","LEG:FED DEC:006003 ANO:2006\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 955728>>-RS\n(CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO - SUJEITO PASSIVO)\n   STJ - <<REsp 1162307>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 362),\n         <<REsp 1812828>>-SP\n(CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO - PESSOA FÍSICA TITULAR DE\nCARTÓRIO - INEXIGIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 262972>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2011917>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"89d24d55851d9dde48991c1c17cd6dc1dd42d811eeb9863fde07df36ef8e5b67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
