{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21901,"origem":"stj","sha256_origem":"e976cecdda75aab223444d5013cd6dc6e460e9677fae68728d93e07d82661783","registro_original":{"id_fonte":"000834629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025462","numero_registro":"202202842176","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.\nGRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E BLINDAGEM ECONÔMICA.\nINSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE\nJURÍDICA. DESNECESSIDADE.\n1. O acórdão recorrido expressamente consignou: \"Cinge-se a\ncontrovérsia a examinar a possibilidade de redirecionamento da\nexecução fiscal, sem a instauração de incidente de desconsideração\nda personalidade jurídica, às sociedades que supostamente integram o\nmesmo grupo econômico da executada originalmente. (...) Ante o\nexposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento,\npara declarar a nulidade da decisão agravada, bem como de todos os\natos executórios ou de constrição que tenham sido praticados em face\ndas recorrentes, diante da necessidade da instauração de incidente\nde desconsideração da personalidade jurídica.\" (fls. 214-220,\ne-STJ).\n2. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não\né condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando\nfundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente\nde desconsideração da personalidade jurídica.\n3. Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse\nincidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que\ndeve ser afastada a aplicação da lei geral.\n4. Sendo assim, a decisão monocrática deu provimento ao Recurso\nEspecial do Estado do Rio de Janeiro por concluir que o acórdão\nrecorrido estava em dissonância do entendimento da Segunda Turma do\nSTJ, devendo ser reformado o aresto proferido na origem.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art124","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00124 ART:00133 ART:00135"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS -\nDISSOLUÇÃO IRREGULAR - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO\nDA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1831059>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1866901>>-SC,\n         <<REsp 1786311>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3f430859428aaa5d818fa29f775b83172cde23c5a08848a54f92d6dd23d3aac7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
